Declaração
De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, se publica que foram autorizadas as seguintes transferências de verbas, nos termos da primeira parte do n.º 2 e alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma:
(ver documento original)
No cap. 01, «Gabinete do Ministro», div. 01, «Gabinete», são apostas as observações a seguir indicadas.
C. E. 42.00, «Transferências - Particulares», alínea 2, «Diversos» - (ver nota 21).
(nota 21) O Serviço Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste pode processar despesas de conta desta rubrica até ao montante de 22386 contos. Despacho de 28 Novembro de 1984.
C. E. 58.00, «Transferências - Particulares» - (ver nota 22)
(nota 22) O Serviço Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho pode processar despesas de conta desta rubrica até ao montante de 8700 contos. Despacho de 28 Novembro de 1984.
11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 28 de Fevereiro de 1985. - O Director, Fernando Homem de Figueiredo.