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Portaria 24162, de 5 de Julho

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Sumário

Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas os artigos 25.º e 54.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, com a redacção dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47691

Texto do documento

Portaria 24162

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da circunstância V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

São postos em vigor nas províncias ultramarinas os artigos 25.º e 54.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, com a redacção dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 47691, de 11 de Maio de 1967.

Ministério do Ultramar, 5 de Julho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/05/plain-248396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-11 - Decreto-Lei 47691 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera a constituição do tribunal da comarca de Cascais e cria as comarcas de Loures e Oeiras. Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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