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Decreto-lei 47691, de 11 de Maio

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Sumário

Altera a constituição do tribunal da comarca de Cascais e cria as comarcas de Loures e Oeiras. Altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 47691

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O tribunal da comarca de Cascais passa a ser constituído por dois juízos, que terão competência cumulativa em matéria cível e criminal.

Art. 2.º São criadas as comarcas de Loures e Oeiras, com a classe, área, sede e composição constantes dos mapas anexos ao Estatuto Judiciário, alterados nos termos do

presente diploma.

Art. 3.º - 1. Os tribunais criados por este diploma só começarão a funcionar depois de o Conselho Superior Judiciário verificar a suficiência das suas instalações e das casas para residência dos magistrados e de os respectivos juízes serem empossados.

2. Até ao começo do funcionamento dos novos tribunais, o tribunal da comarca de Lisboa mantém a competência de que goza presentemente, e mantê-la-á mesmo depois, relativamente às acções que nele estejam pendentes.

Art. 4.º É aplicável aos tribunais das novas comarcas, quanto aos boletins do registo criminal, o disposto no artigo 758.º do Estatuto Judiciário.

Art. 5.º - 1. Nas áreas das comarcas de Louras, Oeiras e Cascais compete à Polícia Judiciária a instrução e investigação de crimes contra incertos, a que corresponda a forma de processo correccional ou de querela, a organização dos processos de segurança e o exercício da prevenção criminal, sem prejuízo da competência legal que lhe caiba

relativamente a outros casos.

2. Aos processos organizados nos termos do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945.

Art. 6.º A competência do Tribunal Tutelar Central de Menores de Lisboa, em matéria de prevenção criminal, abrange as áreas das comarcas criadas por este diploma e das

comarcas de Almada e Cascais.

Art. 7.º Os encargos a que der lugar a execução deste decreto-lei serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto subscrito pelos Ministros da Justiça e

das Finanças.

Art. 8.º Os artigos 19.º, 25.º, 36.º, 43.º, 48.º, 49.º, 54.º, 57.º, 62.º, 110.º, 167.º, 174.º, 175.º, 194.º, 227.º, 263.º, 335.º, 337.º, 357.º, 389.º e 691.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei 44278, de 14 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1. ...................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) ...................................................................

h) ...................................................................

i) ....................................................................

j) ....................................................................

l) ....................................................................

m) Conceder prioridade, a requerimento do procurador-geral da República, ao processamento de qualquer acção em que intervenha o Ministério Público sobre o restante serviço não urgente afecto ao tribunal onde correr esse processo, sempre que o justifique a natureza ou o volume excepcional dos interesses morais ou materiais em causa ou a repercussão social dos factos que deram origem ao processo, ficando a decisão exarada no livro de lembranças e transcrita na acta;

n) Desempenhar as demais atribuições que lhes sejam conferidas na lei.

2. ...................................................................

.......................................................................

Art. 25.º A alçada das Relações em matéria cível é de 100000$00, qualquer que seja a

natureza dos bens.

.......................................................................

Art. 36.º - 1. ...................................................

a) Às varas cíveis, a preparação e julgamento dos processos ordinários e de quaisquer outros cujo julgamento em matéria de facto seja da competência do tribunal colectivo, se excederem a alçada da Relação, dos que devam considerar-se dependentes desses processos, e bem assim dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua

competência;

b) ...................................................................

2. Concluído o julgamento da matéria de facto, o processo é distribuído entre os juízes do tribunal cível, que constituem o colectivo, para os fins do n.º 5 do artigo 653.º e do n.º 2 do

artigo 658.º do Código de Processo Civil.

3. ...................................................................

4. ...................................................................

.......................................................................

Art. 43.º - 1. Nos tribunais cíveis de Lisboa e Porto e no tribunal da comarca de Coimbra há sempre um juiz de turno, a quem incumbe presidir à distribuição e efectuar o serviço de expediente dos actos que possam ser praticados, independentemente de distribuição.

2. Os turnos são quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo a ordem de numeração das varas e, depois, a dos juízos, nas comarcas de Lisboa e do Porto, e a dos

juízos na comarca de Coimbra.

3. Os turnos são suspensos durante as férias judiciais de Verão; nestas férias são distribuídos, em Lisboa e no Porto, por todos os juízes do tribunal cível, e, em Coimbra, pelos juízes do tribunal da comarca e do Tribunal Tutelar Central de Menores, segundo a escala organizada pelo presidente da Relação, com a antecedência mínima de quinze dias, e por forma que haja a possível igualdade na duração de cada turno, podendo o presidente da Relação autorizar a permuta de turnos ou a substituição de um juiz por outro.

4. Nos tribunais de comarca com dois juízos, as atribuições referidas no n.º 1 cabem, alternadamente e por anos completos, a cada um dos respectivos juízes.

.......................................................................

Art. 48.º - 1. ...................................................

2. ...................................................................

3. Na comarca de Coimbra observar-se-á o preceituado na alínea c) do artigo 46.º, devidamente adaptado, recaindo a substituição no juiz do Tribunal Tutelar Central de Menores, nas faltas ou impedimentos de todos os outros juízes.

Art. 49.º Quando as faltas ou impedimentos excedam o limite fixado no artigo 46.º ou quando, fora desse caso, as conveniências do serviço o exijam, os juízes das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra e daquelas em que haja mais de um juízo serão substituídos pelos conservadores do registo predial e civil da sede da comarca, que o presidente da Relação

designar.

.......................................................................

Art. 54.º A alçada dos tribunais de comarca em matéria cível é de 40000$00, qualquer

que seja a natureza dos bens.

.......................................................................

Art. 57.º - 1. ...................................................

2. Em cada juízo há também um curador de menores, nomeado entre os delegados do

procurador da República de qualquer classe.

.......................................................................

Art. 62.º - 1. ...................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) Decidir sobre os procedimentos cautelares requeridos nas acções que preparam ou julgam, cessando, porém, a sua competência no caso de serem deduzidos embargos de

terceiro ou do requerido;

d) ...................................................................

e) ...................................................................

2. Os processos de execução em que sejam reclamados quaisquer créditos ou deduzidos embargos de terceiro e os de execução sumária em que se deduza oposição por embargos sobem ao tribunal de comarca, findo que seja o prazo das reclamações ou logo que os embargos sejam deduzidos, para nele prosseguirem até final.

3. ...................................................................

.......................................................................

Art. 110.º - 1. .................................................

2. O juiz não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou a obscuridade da lei, desde que o caso sujeito à apreciação jurisdicional deva ser jurìdicamente regulado.

.......................................................................

Art. 167.º - 1. .................................................

2. ...................................................................

3. ...................................................................

4. As casas que a Repartição Administrativa dos Cofres tenha adquirido ou construído, ou mande construir, nos termos deste artigo ou de outra disposição legal, constituem propriedade do Serviço Social do Ministério da Justiça.

5. Os municípios que tenham construído ou venham a construir casas para magistrados, com subsídios da Repartição Administrativa dos Cofres, podem desonerar-se do encargo estabelecido no n.º 1, desde que esses prédios ingressem, por acordo, no património do Serviço Social do Ministério da Justiça; o valor dos terrenos fornecidos pelos municípios, fixado por despacho dos Ministros do Interior e da Justiça, ser-lhes-á pago pela Repartição Administrativa dos Cofres, constituindo o documento comprovativo do pagamento, juntamente com a certidão do despacho, título suficiente de transferência da

propriedade.

.......................................................................

Art. 174.º - 1. ...

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) Curadorias junto dos tribunais tutelares de menores;

e) Subdelegações junto dos tribunais municipais.

2. ...................................................................

Art. 175.º - 1. .................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) Por um curador de menores nos tribunais tutelares de menores;

f) Por um subdelegado do procurador da República nos tribunais municipais.

2. ...................................................................

.......................................................................

Art. 194.º - 1. .................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) ...................................................................

h) ...................................................................

i) ....................................................................

j) ....................................................................

l) ....................................................................

m) ..................................................................

n) ...................................................................

o) ...................................................................

p) ...................................................................

q) ...................................................................

r) ....................................................................

s) ...................................................................

t) ....................................................................

u) ...................................................................

v) ...................................................................

x) Conceder a prioridade a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º, por sua iniciativa ou sob proposta dos procuradores da República, quando se trate de processos

penais na fase da instrução preparatória;

z) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou conferidas pelo Governo e, em geral, todas as que pertencem ao Ministério Público.

2. O procurador-geral deve intervir pessoalmente em todos os processos da competência do tribunal pleno e naqueles a que se referem a alínea c) do artigo 18.º e o n.º 2 do artigo

19.º

.......................................................................

Art. 227.º .......................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

1.º .................................................................

2.º .................................................................

3.º .................................................................

c) ...................................................................

d) ...................................................................

e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) ...................................................................

h) Comparticipar no serviço de turno, a que se referem os artigos 43.º e 192.º, de harmonia com as instruções do seu superior hierárquico.

.......................................................................

Art. 263.º - 1. .................................................

2. ...................................................................

3. A licença graciosa dos funcionários de justiça só pode ser utilizada, embora interpoladamente, nas férias judiciais; são considerados de licença graciosa, para todos os efeitos legais, os dias em que, ao abrigo do disposto no número anterior, os funcionários

estiverem ausentes da sede do lugar.

.......................................................................

Art. 335.º Em tudo quanto não esteja especialmente regulado neste capítulo, é extensivo aos funcionários de justiça, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 123.º, n.os 1 e 2, 124.º, 126.º, 127.º, n.º 2, 129.º, n.º 4, 134.º, n.º 3, 140.º, 141.º, n.os 3 e 4, 146.º a 149.º, 151.º a 155.º, 157.º, 158.º e 191.º .......................................................................

Art. 337.º Os lugares de escrivão do Supremo e das Relações serão providos em chefes de secretaria, chefes de secção ou escrivães, de 1.ª classe, e os de contador-tesoureiro em chefes de secretaria ou de secção, de 1.ª classe, ou em diplomados em Direito, de

reconhecida competência.

.......................................................................

Art. 357.º O imposto do selo devido por motivo de transferência ou permuta de funcionários de justiça é pago por desconto na folha em que for processado o primeiro

vencimento do novo lugar.

.......................................................................

Art. 389.º O júri do concurso é constituído pelo procurador-geral da República ou pelo secretário-geral do Ministério da Justiça, que presidirá, por um professor da Faculdade de Direito de Coimbra e por outro professor da Faculdade de Direito de Lisboa e por um

magistrado do Ministério Público.

.......................................................................

Art. 691.º - 1. .................................................

2. ...................................................................

3. O juiz não concederá autorização aos pretendentes a primeira nomeação, que não mostrem ter como habilitações literárias o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente, bom comportamento moral e civil, mais de 21 anos e estar isentos de culpa.

Art. 9.º Nos mapas III, IV, V, VI, VIII e IX anexos ao Estatuto Judiciário são

introduzidas as seguintes alterações:

MAPA III

(Artigos 3.º e 5.º, n.º 1)

Distritos judiciais

Distrito judicial de Lisboa

Sede em Lisboa

Comarcas abrangidas:

De 1.ª classe: ...

De 2.ª classe: Almada, Angra do Heroísmo, Barreiro, Beja, Cascais, Évora, Faro, Loulé, Loures, Montijo, Oeiras, Olhão, Portimão, Sintra e Vila Franca de Xira.

De 3.ª classe: ...

MAPA IV

(Artigo 2.º, n.º 4)

Círculos judiciais

.......................................................................

Caldas da Rainha

Sede nas Caldas da Rainha

Comarcas compreendidas: Alenquer, Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Rio Maior e

Torres Vedras.

.......................................................................

Figueira da Foz

Sede na Figueira da Foz

Comarcas compreendidas: Anadia, Cantanhede, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho,

Pombal e Soure.

.......................................................................

Leiria

Sede em Leiria

Comarcas compreendidas: Alcobaça, Leiria, Porto de Mós, Tomar e Vila Nova de

Ourém.

Lisboa

Sede em Lisboa

Comarcas compreendidas: Cascais, Loures, Oeiras e Sintra.

.......................................................................

Santarém

Sede em Santarém

Comarcas compreendidas: Benavente, Cartaxo, Golegã, Santarém, Torres Novas e Vila

Franca de Xira.

.......................................................................

MAPA V

(Artigos 29.º, n.º 1, 31.º e 32.º)

Composição dos tribunais colectivos

.......................................................................

Círculo judicial das Caldas da Rainha

Segundo vogal nas comarcas de: Alenquer - o juiz do 1.º juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa; Caldas Rainha - o juiz de Rio Maior; Lourinhã - o juiz de Torres Vedras; Mafra - o juiz do 10.º juízo correccional de Lisboa; Rio Maior - o juiz das Caldas da Rainha; Torres Vedras - o juiz da Lourinhã.

.......................................................................

Círculo judicial da Figueira da Foz

Segundo vogal nas comarcas de: Anadia, 1.º juizo - o juiz do 2.º juízo; Anadia, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Cantanhede - o juiz de Montemor-o-Velho; Figueira da Foz - o juiz de Soure; Montemor-o-Velho - o juiz de Cantanhede; Pombal - o juiz de Ansião; Soure - o

juiz da Figueira da Foz.

.......................................................................

Círculo judicial de Leiria

Segundo vogal nas comarcas de: Alcobaça - o juiz de Porto de Mós; Leiria, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Leiria, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Porto de Mós - o juiz de Alcobaça;

Tomar - o juiz de Vila Nova de Ourém; Vila Nova de Ourém - o juiz de Tomar.

Círculo judicial de Lisboa

Segundo vogal nas comarcas de: Cascais, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo; Cascais, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Loures - o juiz do 2.º juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa; Oeiras - o juiz do 9.º juízo correccional de Lisboa; Sintra - o juiz de Mafra.

.......................................................................

Círculo judicial do Porto

Segundo vogal nas comarcas de: Paços de Ferreira - o juiz de Paredes; Paredes - o juiz de Paços de Ferreira; Póvoa de Varzim - o juiz de Vila Nova de Famalicão; Santo Tirso - o juiz de Vila do Conde; Vila do Conde - o juiz de Santo Tirso; Vila Nova de Famalicão -

o juiz da Póvoa de Varzim.

Círculo judicial de Santarém

Segundo vogal nas comarcas de: Benavente - o juiz do Cartaxo; Cartaxo - o juiz de Benavente; Golegã - o juiz de Torres Novas; Santarém, 1.º juízo - o juiz do 2.º juízo;

Santarém, 2.º juízo - o juiz do 1.º juízo; Torres Novas - o juiz da Golegã; Vila Franca de

Xira - o juiz de Alenquer.

.......................................................................

MAPA VI

(Artigo 6.º, n.º 4)

Tribunais de comarca constituídos por mais de um juízo de direito

De 1.ª classe: ...

De 2.ª classe: Almada, Anadia e Cascais.

MAPA VIII

(Artigo 10.º)

Comarcas e julgados municipais

Comarcas

.......................................................................

Leiria (1.ª classe):

.......................................................................

Lisboa (1.ª classe):

Sede - Lisboa.

Distrito judicial - Lisboa.

Freguesias:

Do concelho de Lisboa: ...

Do concelho de Loures:

Moscavide. Odivelas (Lumiar e Carnide). Sacavém.

Do concelho de Oeiras:

Amadora. Barcarena.

Loulé (2.ª classe):

.......................................................................

Loures (2.ª classe):

Sede - Loures.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Lisboa.

Freguesias:

Do concelho de Loures:

Apelação. Bucelas. Camarate. Caneças. Fanhões. Frielas. Loures. Lousa. Póvoa de Santo Adrião. Santa Iria de Azoia. Santo António do Tojal. S. João da Talha. S. Julião do

Tojal. Unhos.

Lourinhã (3.ª classe):

.......................................................................

Odemira (3.ª classe):

.......................................................................

Oeiras (2.ª classe):

Sede - Oeiras.

Distrito judicial - Lisboa.

Círculo judicial - Lisboa.

Freguesias:

Do concelho de Oeiras:

Carnaxide. Oeiras. S. Julião da Barra. Paço de Arcos.

Olhão (2.ª classe):

.......................................................................

MAPA IX

(Artigos 71.º, n.º 1, 88.º, 251.º, n.º 1, 297.º, n.º 1, 298.º, n.º 2, 416.º, n.º 1, e 416.º, n.º 3)

Quadro do pessoal das secretarias

.......................................................................

Tribunais de comarca

.......................................................................

Comarcas com dois juízos de direito

.......................................................................

Cascais: um chefe de secretaria comum aos dois juízos, dois escrivães de direito para cada juízo, dois oficiais de diligências para cada juízo, quatro escriturários de 1.ª classe comuns aos dois juízos e quatro escriturários de 2.ª classe comuns aos dois juízos.

.......................................................................

Comarcas de 1.ª classe

.......................................................................

Comarcas de 2.ª classe

.......................................................................

Loures e Oeiras: um chefe de secretaria, dois escrivães de direito, dois oficiais de diligências, três escriturários de 1.ª classe e três escriturários de 2.ª classe.

.......................................................................

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/11/plain-260359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-20 - Decreto-Lei 35042 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Organiza os serviços da Polícia Judiciária, que tem por fim efectuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos, e efectuar a prevenção da criminalidade.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-05 - Portaria 24162 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas os artigos 25.º e 54.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, com a redacção dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47691

  • Tem documento Em vigor 1973-05-04 - Decreto-Lei 202/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações na divisão judicial do território e na constituição e funcionamento dos tribunais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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