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Decreto 192/70, de 1 de Maio

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Sumário

Torna extensivas ao pessoal do Ministério do Ultramar, seus organismos consultivos e dependentes as disposições dos artigos 305.º a 312.º do Estatuto de Funcionalismo Ultramarino, no tocante à assistência nos casos de câncer, lepra, doença do sono e doenças mentais.

Texto do documento

Decreto 192/70

Na sequência de outras providências legais, o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino actualmente em vigor concede aos funcionários e outros agentes da administração pública do ultramar o direito a assistência nos casos de tuberculose, câncer, lepra, doença do sono

e doenças mentais.

Se é certo que os funcionários do Ministério do Ultramar, seus organismos consultivos e dependentes, mercê das leis em vigor na metrópole já beneficiam da assistência nos casos de tuberculose, não lhes são, contudo, aplicáveis as disposições citadas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino quanto aos outros benefícios ali previstos.

Convindo, assim, remediar esta situação, dada até a permeabilidade que existe entre os quadros ultramarinos e os do Ministério do Ultramar e o facto, que não se afigura justo, de os funcionários ultramarinos perderem benefícios quando passam a prestar serviço no

Ministério;

Considerando que não há vantagens em que a assistência na tuberculose, que se mostra eficiente através das leis em vigor na metrópole, passe a ter um regime diferente do

actual;

Atendendo a que, embora não incluindo a assistência na tuberculose, em relação à qual há um desconto fixado por lei para os funcionários metropolitanos, a contribuição a que se refere o artigo 312.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não é exagerada para a assistência nos outros casos previstos no artigo 305.º do mesmo diploma;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São extensivas ao pessoal do Ministério do Ultramar, seus organismos consultivos e dependentes as disposições dos artigos 305.º a 312.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, no tocante à assistência nos casos de câncer, lepra, doença

do sono e doenças mentais.

2. A assistência nos casos de tuberculose ao mesmo pessoal continua a reger-se pela legislação que actualmente lhe é aplicável.

Art. 2.º Na extensão ao pessoal a que se refere o artigo 1.º do disposto nos artigos 305.º a 312.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, as referências aos governadores ultramarinos e às juntas de saúde locais consideram-se feitas ao Ministro do Ultramar e à

Junta de Saúde do Ultramar.

Art. 3.º O desconto a que se refere o artigo 312.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, bem como a redução prevista no § 4.º do artigo 310.º do mesmo diploma, serão feitos nos vencimentos ou salários do pessoal que ficar abrangido pelo disposto no artigo 1.º do presente diploma, constituindo receita do Hospital do Ultramar destinada a suportar os encargos com a assistência nos casos de câncer, lepra, doença do sono e

doenças mentais.

O Hospital do Ultramar promoverá as diligências para o reforço da dotação respectiva,

sempre que necessário.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 22 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência de República, 1 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/01/plain-248356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248356.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-02 - Portaria 325/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adita duas rubricas ao orçamento do Hospital do Ultramar para o ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-10 - Portaria 8/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar verbas do orçamento da despesa do Hospital do Ultramar para o ano económico de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-06 - Portaria 80/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas do orçamento da despesa do Hospital do Ultramar para 1972.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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