Decreto Legislativo Regional 4/91/A
Alteração às normas que regulamentam os concursos para o pessoal
docente dos ensinos pré-primário e primário
Considerando que a aplicação do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional 17/88/A, de 19 de Abril, levantou, pela descontinuidade própria da Região Autónoma dos Açores, questões relativas ao mecanismo do concurso e à colocação de docentes que cumpre dar resposta;
Considerando que, para além da aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, operada pelo Decreto Legislativo Regional 17/88/A, são necessárias outras adaptações:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 7.º, 38.º, 41.º e 53.º do Decreto-Lei 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................
2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de cinco dias úteis para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Residam no continente ou na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
Art. 38.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Documento comprovativo da distância entre o local de provimento e aquele onde se situa a sua residência familiar ou local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano a que o concurso respeita.
8 - ....................................................................................................................
9 - Para efeitos do concurso ao abrigo da preferência conjugal é atribuída a seguinte ordem de prioridades:
a) Professores do quadro geral e professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações, publicitada nos termos legais, tenham adquirido direito ao provimento como professores do quadro geral em ilha diferente daquela onde se situa a sua residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano a que o concurso respeita ou nos concelhos de Nordeste e Povoação, o território dos quais, para os efeitos do disposto neste número, é considerado uma unidade idêntica à de ilha;
b) Professores do quadro geral e professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações, publicitada nos termos legais, tenham adquirido direito ao provimento como professores do quadro geral em local diferente daquele onde se situa a sua residência familiar ou onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano a que o concurso respeita, obedecendo a ordenação da lista graduada aos seguintes critérios, por ordem de prioridade:
1.º A maior distância entre o local do provimento e o local da residência ou de trabalho do cônjuge;
2.º A graduação profissional.
Art. 41.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso previsto no artigo anterior é de 12 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial do aviso referido no n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma.
2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de cinco dias úteis para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Residam no continente ou na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
Art. 53.º Os professores do ensino primário integrados nos quadros de vinculação serão obrigatoriamente opositores ao concurso do quadro geral a nível de uma ilha até obterem colocação neste quadro.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.