Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura e Pescas, o Decreto-Lei 519-C/79, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 3.º, onde se lê: «... submetidos, para efeitos de exploração florestal, ao regime florestal parcial obrigatório», deve ler-se: «... submetidos, para efeitos de exploração florestal, ao regime florestal total ou parcial obrigatório»;
No artigo 24.º, n.º 1, onde se lê: «as receitas enumeradas nas alíneas a) e g) do artigo anterior ...», deve ler-se: «as receitas enumeradas nas alíneas b) e g) do artigo anterior ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.