Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 513-Z/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 297, de 27 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 41.º, n.º 1, onde se lê: «... a pedido interessado ou por determinação dos serviços, ...», deve ler-se: «... a pedido do interessado ou por determinação dos serviços ...»
No artigo 50.º, n.º 3, onde se lê: «... é também aplicável nos lugares ...», deve ler-se: «... é também aplicável aos lugares ...»
No artigo 55.º, onde se lê: «..., o qual, além de mais, fixará o prazo da sua percepção.», deve ler-se: «..., o qual, além de mais, fixará o prazo máximo da sua percepção.»
No artigo 57.º, no título, onde se lê: «(Direitos e prorrogativas dos inspectores»), deve ler-se: «(Direitos e prerrogativas dos inspectores).»
No mesmo artigo não foi incluída a alínea i), pelo que se deve publicar de novo: «i) A proceder às notificações a que haja lugar em processos de inquérito, sindicâncias ou disciplinares, nos termos previstos no Código de Processo Civil, por si, através da autoridade administrativa ou policial, ou das repartições de finanças.»
No artigo 59.º, n.º 2, onde se lê: «... mencionadas nas alíneas a) e e) poderá, ...», deve ler-se: «... mencionadas nas alíneas d) e e) poderá, ...»
No quadro de pessoal, onde se lê: «Operadores de reprografia principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe.», deve ler-se: «Operadores de reprografia de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.