de 6 de Julho
Sem prejuízo das alterações que venham a considerar-se necessárias introduzir, nomeadamente em resultado da revisão em curso do contrato de concessão de auto-estradas, anexo ao Decreto 467/72, de 22 de Novembro, impõe-se desde já fixar, a título provisório, as taxas de portagem a cobrar no lanço Fogueteiro-Palmela construído pela concessionária.
Observado o disposto na base VII do referido contrato:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas:
1 - As taxas de portagem a cobrar pela concessionária Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Fogueteiro-Palmela, da Auto-Estrada do Sul, são as seguintes, de acordo com as classes dos veículos:
(ver documento original)
2 - No caso de a exploração se efectuar com cobrança automática das portagens dos veículos automóveis ligeiros de passageiros, aos veículos das classes A e B serão aplicadas as taxas correspondentes à classe C.
3 - As taxas de portagem são estabelecidas a título provisório e poderão ser revistas, face aos estudos económicos a realizar posteriormente e ao consignado no texto definitivo do contrato de concessão ainda em revisão.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 22 de Junho de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.