Artigo 1.º - 1. Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, ouvido o respectivo governador, poderá ser autorizado nas províncias ultramarinas o estabelecimento de regimes especiais de competência para o exercício de funções administrativas civis por autoridades militares sempre que as circunstâncias o aconselhem.
2. O parecer do governador da província deverá ser precedido de audição do Conselho de
Defesa.
3. A portaria referida no número anterior definirá a área abrangida pelo regime especial de competência, a qual deverá, sempre que possível, coincidir com a divisãoadministrativa.
Art. 2.º - 1. Na área a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a autoridade militar exercerá cumulativamente com as suas funções próprias as funções civis que caberiam à autoridade administrativa civil mais graduada da mesma área.2. Para o exercício desta competência, a autoridade militar será coadjuvada pelo pessoal civil previsto para a respectiva área e, na impossibilidade do preenchimento das vagas eventualmente existentes, proporá ao governador de província o pessoal militar necessário para a sua substituição, de modo a assegurar o regular funcionamento dos serviços de
administração civil.
3. O governador requisitará ao comandante-chefe ou à autoridade militar principal da província o pessoal militar, que será designado de harmonia com as habilitações e aptidões verificadas no pessoal de qualquer dos ramos das forças armadas na sua dependência, respeitando-se em qualquer caso os princípios da hierarquia militar.4. Sempre que na província o comandante-chefe não disponha de pessoal apto para satisfazer a requisição a que se refere o número anterior, assim o comunicará ao Departamento da Defesa Nacional, a fim de o caso ser considerado superiormente.
5. O exercício de funções civis pelos militares nas áreas submetidas a regime especial é considerado serviço militar para todos os efeitos, incluindo o de remunerações e abonos.
Art. 3.º A competência e as atribuições das autoridades militares e do pessoal militar exercendo funções civis são as que se encontram definidas na legislação em vigor nas províncias ultramarinas para os vários ramos da administração pública.
Art. 4.º - 1. As autoridades militares e o restante pessoal militar exercendo funções civis
continuam sujeitos à disciplina militar.
2. Os funcionários civis que prestam serviço nas áreas abrangidas pelo regime especial previsto neste decreto-lei ficam subordinados à autoridade militar referida no artigo 2.º nos mesmos termos em que se encontravam em relação à respectiva autoridade civil.Art. 5.º Dos actos administrativos praticados pelas autoridades militares e pelo pessoal militar no exercício das funções administrativas civis pode interpor-se recurso hierárquico ou contencioso nos mesmos termos em que poderia recorrer-se das autoridades civis
substituídas.
Art. 6.º O regime especial de competência previsto neste decreto-lei será extinto por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, por iniciativa destes ou sob proposta do governador da respectiva província.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 28 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional