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Decreto-lei 182/70, de 28 de Abril

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Sumário

Autoriza nas províncias ultramarinas o estabelecimento de regimes especiais de competência para o exercício de funções administrativas civis por autoridades militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, ouvido o respectivo governador, poderá ser autorizado nas províncias ultramarinas o estabelecimento de regimes especiais de competência para o exercício de funções administrativas civis por autoridades militares sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2. O parecer do governador da província deverá ser precedido de audição do Conselho de

Defesa.

3. A portaria referida no número anterior definirá a área abrangida pelo regime especial de competência, a qual deverá, sempre que possível, coincidir com a divisão

administrativa.

Art. 2.º - 1. Na área a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a autoridade militar exercerá cumulativamente com as suas funções próprias as funções civis que caberiam à autoridade administrativa civil mais graduada da mesma área.

2. Para o exercício desta competência, a autoridade militar será coadjuvada pelo pessoal civil previsto para a respectiva área e, na impossibilidade do preenchimento das vagas eventualmente existentes, proporá ao governador de província o pessoal militar necessário para a sua substituição, de modo a assegurar o regular funcionamento dos serviços de

administração civil.

3. O governador requisitará ao comandante-chefe ou à autoridade militar principal da província o pessoal militar, que será designado de harmonia com as habilitações e aptidões verificadas no pessoal de qualquer dos ramos das forças armadas na sua dependência, respeitando-se em qualquer caso os princípios da hierarquia militar.

4. Sempre que na província o comandante-chefe não disponha de pessoal apto para satisfazer a requisição a que se refere o número anterior, assim o comunicará ao Departamento da Defesa Nacional, a fim de o caso ser considerado superiormente.

5. O exercício de funções civis pelos militares nas áreas submetidas a regime especial é considerado serviço militar para todos os efeitos, incluindo o de remunerações e abonos.

Art. 3.º A competência e as atribuições das autoridades militares e do pessoal militar exercendo funções civis são as que se encontram definidas na legislação em vigor nas províncias ultramarinas para os vários ramos da administração pública.

Art. 4.º - 1. As autoridades militares e o restante pessoal militar exercendo funções civis

continuam sujeitos à disciplina militar.

2. Os funcionários civis que prestam serviço nas áreas abrangidas pelo regime especial previsto neste decreto-lei ficam subordinados à autoridade militar referida no artigo 2.º nos mesmos termos em que se encontravam em relação à respectiva autoridade civil.

Art. 5.º Dos actos administrativos praticados pelas autoridades militares e pelo pessoal militar no exercício das funções administrativas civis pode interpor-se recurso hierárquico ou contencioso nos mesmos termos em que poderia recorrer-se das autoridades civis

substituídas.

Art. 6.º O regime especial de competência previsto neste decreto-lei será extinto por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, por iniciativa destes ou sob proposta do governador da respectiva província.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/28/plain-248256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248256.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-18 - Portaria 99/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Declara aplicável, nos termos do presente diploma, a partir de 1 de Março de 1971, à área constituída pelos distritos da Lunda, Moxico, Bié e Cuando-Cubango o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-20 - Portaria 263/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Declara aplicável, nos termos do presente diploma, ao distrito de Tete, da província de Moçambique, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70, que autoriza nas províncias ultramarinas o estabelecimento de regimes especiais de competência para o exercício de funções administrativas civis por autoridades militares.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-13 - Portaria 380/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Declara aplicável com início em 1 de Julho de 1972, a uma determinada área da província de Angola, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70 (funções administrativas ultramarinas por autoridades militares.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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