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Portaria 99/71, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Declara aplicável, nos termos do presente diploma, a partir de 1 de Março de 1971, à área constituída pelos distritos da Lunda, Moxico, Bié e Cuando-Cubango o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70.

Texto do documento

Portaria 99/71
de 18 de Fevereiro
Cumprindo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 182/70, de 28 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, o seguinte:

1.º É declarado aplicável, nos termos dos números seguintes, a partir de 1 de Março de 1971, à área constituída pelos distritos da Lunda, Moxico, Bié e Cuando-Cubango o regime estabelecido pelo Decreto-Lei .º 182/70, de 28 de Abril.

2.º A autoridade com funções de comando na referida área terá sede na capital do distrito do Moxico e competir-lhe-á, em ligação com o Governo-Geral e o Comando-Chefe, coordenar, por intermédio dos respectivos governadores, a acção dos serviços a que incumbe naqueles distritos funções de informação, contra-subversão e segurança.

3.º A autoridade militar referida no número anterior convocará os governadores de distrito da área afecta ao regime do Decreto-Lei 182/70 sempre que o entenda necessário para boa execução das tarefas que interessam às matérias cuja responsabilidade lhe é deferida, dando do facto conhecimento ao governador-geral.

4.º A execução da presente portaria será regulamentada por despacho conjunto do governador-geral e do comandante-chefe.

O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 182/70 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Autoriza nas províncias ultramarinas o estabelecimento de regimes especiais de competência para o exercício de funções administrativas civis por autoridades militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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