de 13 de Julho
Cumprido o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 182/70, de 28 de Abril:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, o seguinte:
1.º Com início em 1 de Julho de 1972, nos termos dos números seguintes, é declarado aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 182/70, de 28 de Abril, à área constituída pelos distritos do Zaire, Uíge e Cuanza Norte e pela parte do distrito de Luanda constituída pelo concelho de Nambuangongo e pelos postos de Quicabo e Úcua, do concelho de Dande, e Bela Vista, do concelho de Ambriz.
2.º A autoridade com funções de comando na área referida terá sede na capital do distrito de Uíge e, em ligação com o Governador-Geral e o Comando-Chefe e por intermédio dos respectivos governadores, competir-lhe-á coordenar a acção dos serviços a que incumbem funções de informação e segurança e ainda a dos restantes serviços no que for essencial para garantir a unidade da contra-subversão.
3.º A autoridade militar referida no número anterior convocará os governadores de distrito da área afecta ao regime do Decreto-Lei 182/70, sempre que o entenda necessário para a boa execução das tarefas que interessam as matérias cuja responsabilidade lhe é deferida, dando do facto conhecimento ao Governador-Geral.
4.º A execução da presente portaria será regulamentada por despacho conjunto do Governador-Geral e do comandante-chefe.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 3 de Julho de 1972. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.