A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 182/70, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza nas províncias ultramarinas o estabelecimento de regimes especiais de competência para o exercício de funções administrativas civis por autoridades militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, ouvido o respectivo governador, poderá ser autorizado nas províncias ultramarinas o estabelecimento de regimes especiais de competência para o exercício de funções administrativas civis por autoridades militares sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2. O parecer do governador da província deverá ser precedido de audição do Conselho de

Defesa.

3. A portaria referida no número anterior definirá a área abrangida pelo regime especial de competência, a qual deverá, sempre que possível, coincidir com a divisão

administrativa.

Art. 2.º - 1. Na área a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, a autoridade militar exercerá cumulativamente com as suas funções próprias as funções civis que caberiam à autoridade administrativa civil mais graduada da mesma área.

2. Para o exercício desta competência, a autoridade militar será coadjuvada pelo pessoal civil previsto para a respectiva área e, na impossibilidade do preenchimento das vagas eventualmente existentes, proporá ao governador de província o pessoal militar necessário para a sua substituição, de modo a assegurar o regular funcionamento dos serviços de

administração civil.

3. O governador requisitará ao comandante-chefe ou à autoridade militar principal da província o pessoal militar, que será designado de harmonia com as habilitações e aptidões verificadas no pessoal de qualquer dos ramos das forças armadas na sua dependência, respeitando-se em qualquer caso os princípios da hierarquia militar.

4. Sempre que na província o comandante-chefe não disponha de pessoal apto para satisfazer a requisição a que se refere o número anterior, assim o comunicará ao Departamento da Defesa Nacional, a fim de o caso ser considerado superiormente.

5. O exercício de funções civis pelos militares nas áreas submetidas a regime especial é considerado serviço militar para todos os efeitos, incluindo o de remunerações e abonos.

Art. 3.º A competência e as atribuições das autoridades militares e do pessoal militar exercendo funções civis são as que se encontram definidas na legislação em vigor nas províncias ultramarinas para os vários ramos da administração pública.

Art. 4.º - 1. As autoridades militares e o restante pessoal militar exercendo funções civis

continuam sujeitos à disciplina militar.

2. Os funcionários civis que prestam serviço nas áreas abrangidas pelo regime especial previsto neste decreto-lei ficam subordinados à autoridade militar referida no artigo 2.º nos mesmos termos em que se encontravam em relação à respectiva autoridade civil.

Art. 5.º Dos actos administrativos praticados pelas autoridades militares e pelo pessoal militar no exercício das funções administrativas civis pode interpor-se recurso hierárquico ou contencioso nos mesmos termos em que poderia recorrer-se das autoridades civis

substituídas.

Art. 6.º O regime especial de competência previsto neste decreto-lei será extinto por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, por iniciativa destes ou sob proposta do governador da respectiva província.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/28/plain-248256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248256.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-18 - Portaria 99/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Declara aplicável, nos termos do presente diploma, a partir de 1 de Março de 1971, à área constituída pelos distritos da Lunda, Moxico, Bié e Cuando-Cubango o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-20 - Portaria 263/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Declara aplicável, nos termos do presente diploma, ao distrito de Tete, da província de Moçambique, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70, que autoriza nas províncias ultramarinas o estabelecimento de regimes especiais de competência para o exercício de funções administrativas civis por autoridades militares.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-13 - Portaria 380/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Declara aplicável com início em 1 de Julho de 1972, a uma determinada área da província de Angola, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70 (funções administrativas ultramarinas por autoridades militares.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda