Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina o congelamento de todos os bens de Jorge Artur Rego de Brito

Texto do documento

Despacho

O Estado interveio na administração do Banco Intercontinental Português ao abrigo do preceituado no Decreto-Lei 540-A/74, de 12 de Outubro, conforme despacho do Conselho de Ministros publicado no Diário do Governo, 1.ª série, daquela data.

Em consequência, foi então suspenso das suas funções o então administrador Jorge Artur Rego de Brito.

Posteriormente apurou-se que aquele administrador praticou actos gravemente lesivos dos interesses do BIP, estando a correr termos acção cível tendente a obter a respectiva condenação no pagamento dos prejuízos causados

Dado o presumível montante da responsabilidade pecuniária de Jorge de Brito e a conduta dolosa evidenciada no exercício do cargo social, existe justo receio de dissipação ou extravio de bens em termos que possam fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.

Paralelamente, o conselho de gestão do BIP averiguou também a existência de fundada suspeita da prática por Jorge de Brito de actos gravemente lesivos da economia nacional nos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro.

O valor provável dos bens daquele ex-administrador do BIP é inferior ao montante da sua responsabilidade pecuniária para com o Banco, segundo a estimativa calculada.

Assim, e tendo em atenção o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril, determino:

1.º O arrolamento de todos os bens móveis ou imóveis de Jorge Artur Rego de Brito, com ressalva do preceituado no artigo 8.º daquele diploma legal;

2.º A proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis que lhe pertençam por parte de Jorge de Brito;

3.º O congelamento de todas as contas bancárias do mesmo Jorge de Brito.

Cumpra-se imediatamente o preceituado no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 313/76, fazendo-se as devidas comunicações ao Banco de Portugal e à Procuradoria-Geral da República junto da Relação de Lisboa

Ministério das Finanças, 22 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 540-A/74 - Ministério das Finanças

    Determina a intervenção do Estado na superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das instituições de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das instituições parabancárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 313/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda