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Despacho , de 1 de Julho

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Sumário

Suspende até 31 de Dezembro do ano em curso a cobrança da percentagem de 5% sobre o valor das mercadorias que excederam os prazos legais de armazenagem, quando se prove que esse facto resulta de atrasos no processamento dos competentes boletins de registo de importação

Texto do documento

Despacho

Considerando que dificuldades operativas no processamento do registo prévio provocam, com frequência, demoras de armazenagem das mercadorias para além do prazo legalmente estabelecido;

Tendo em atenção que tal situação é de carácter temporário, determino, nos termos do Decreto-Lei 17/76, de 14 de Janeiro, o seguinte:

Fica suspensa até 31 de Dezembro do ano em curso a cobrança da percentagem de 5% sobre o valor das mercadorias despachadas nos termos do artigo 639.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, apenas nos casos em que, através de declaração emitida pela Direcção-Geral do Comércio Externo, se prove que as mercadorias excederam os prazos legais de armazenagem como resultado de atrasos no processamento dos competentes boletins de registo de importação.

Ministério das Finanças, 16 de Junho de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, José Dias dos Santos Pais, Subsecretário de Estado adjunto do Ministro das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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