A evolução da organização hospitalar, tanto metropolitana como ultramarina, suscitada pelo desenvolvimento dos serviços de saúde e, no caso da metrópole, pelo recente conjunto de diplomas que criou a carreira de administração hospitalar (Decreto-Lei 48357 e Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968) e ainda pela execução do III Plano de Fomento, torna muito urgente a criação de um curso para a preparação de administradores de hospitais, previsto, aliás, no Decreto-Lei 36219, de 10 de Abril de 1947, no Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952, e no Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965.
Tendo em atenção estas necessidades e também as possibilidades agora existentes de enquadrar este curso no esquema de actividades da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;
Dando satisfação ao proposto pelo conselho escolar;
Considerando o disposto nos artigos 6.º e 7.º, § 1.º, do Decreto-Lei 47102 e nos artigos 7.º, n.º 3, 13.º, n.º 1, 3.º, e 76.º, n.º 2, do Decreto 47951, de 21 de Setembro de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência:
1.º Na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical é criado o curso ordinário de Administração Hospitalar, que terá a duração de um ano escolar, seguido de estágio até cinco meses.
2.º Os candidatos à matrícula neste curso deverão possuir uma das seguintes licenciaturas: Medicina, Direito, Engenharia, Ciências Económicas e Financeiras ou Ciências Sociais e Política Ultramarina. Pode ser dada preferência a candidatos que sejam funcionários hospitalares.
3.º Os planos de estudo serão elaborados e aprovados nos termos do artigo 6.º, § 1.º, do Decreto-Lei 47102 e artigo 8.º do Decreto 47951.
4.º A cadeira de Administração Hospitalar, que constituirá o núcleo do curso, terá as disciplinas seguintes:
I) Disciplinas de formação geral:
1.ª Administração Geral e Pública;
2.ª Economia;
3.ª Contabilidade Geral;
4.ª Estatística Geral e Aplicada;
5.ª Legislação Social;
II) Disciplinas de formação especializada:
6.ª Planeamento e Organização Hospitalar;
7.ª Teoria da Administração Hospitalar;
8.ª Instalações e Equipamento Hospitalares;
9.ª Pedagogia Aplicada à Função Hospitalar;
10.ª Informação Médica e Educação Sanitária.
5.º Além das disciplinas referidas no número anterior, serão professadas matérias próprias de outras cadeiras ou disciplinas, conforme constar do plano de estudos que venha a ser aprovado.
6.º Pode o director da Escola, mediante parecer favorável do professor da cadeira, autorizar a matrícula em disciplinas singulares deste curso, até ao máximo de quatro, a indivíduos que, tendo alguma das habilitações referidas no n.º 2.º, estejam a trabalhar em serviços de saúde tanto oficiais como particulares e se sujeitem ao regime normal de frequência e exames. Quando aprovados nos exames, os alunos das disciplinas singulares terão direito a certificado de habilitação.
Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 4 de Agasto de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.