de 18 de Março
O programa do XVII Governo Constitucional define que «o sistema [de saúde] deve ser reorganizado a todos os níveis, colocando a centralidade no cidadão», constituindo os cuidados de saúde primários o seu «pilar central».Prosseguindo nesses objectivos, o Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, estabeleceu o enquadramento legal necessário à criação dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento.
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, o número máximo de ACES a criar por portaria é de 74 e a sua delimitação geográfica deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos, a um concelho ou a grupos de freguesias, tendo em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e determinados factores geodemográficos.
A necessidade de identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada centro de saúde e correspondentemente a cada ACES, visa garantir que a avaliação das reais necessidades tenha o correspondente reflexo nos mapas de pessoal respectivos, assegurando uma optimização dos meios existentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, sob proposta fundamentada dos conselhos directivos das administrações regionais de saúde respectivas e tendo sido ouvidos os municípios, relativamente à delimitação das áreas geográficas dos ACES respectivos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria os Agrupamentos de Centros de Saúde do Alentejo Litoral, Alentejo Central I e Alentejo Central II, integrados na Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., conforme previsto no Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, adiante abreviadamente designados por ACES.
Artigo 2.º
Anexos
Os anexos à presente portaria estabelecem, relativamente a cada ACES:a) Identificação;
b) Sede;
c) Área geográfica;
d) Centros de saúde abrangidos e respectiva população;
e) Recursos humanos afectos, identificados por grupo profissional.
Artigo 3.º
Disposição final
Com a entrada em vigor da presente portaria, são extintas todas as sub-regiões de saúde integradas na Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Março de 2009.Em 19 de Fevereiro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral
(ver documento original)
ANEXO II
Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central I
(ver documento original)
ANEXO III
Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central II
(ver documento original)