de 9 de outubro
O Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, criou os Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento, integrando-os na estrutura das Administrações Regionais de Saúde, I. P., como seus serviços desconcentrados.No quadro do artigo 4.º deste diploma, o legislador fixou o número máximo de ACES, tendo remetido a sua delimitação geográfica para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente.
Nesse contexto, face ao tempo decorrido e à experiência adquirida na vigência do mapa de organização de ACES estabelecido pela Portaria 275/2009, de 18 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 30/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 94, de 15 de maio de 2009, e particularmente ponderados os estudos de planeamento de nível regional que foram efetuados pela Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., é possível e é desejável introduzir alterações àquele mapa que reflitam e potenciem uma combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e de fatores geodemográficos, no respeito pela nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) como princípio agregador.
Para o efeito, procede-se à fusão das atribuições cometidas aos atuais Agrupamentos de Centros de Saúde do Alentejo Central I e Central II num único ACES, denominado Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central, visando a obtenção de sinergias e uma maior capacidade operacional.
Naturalmente que uma mudança de dimensão geodemográfica dos ACES implicará uma redefinição, por grupo profissional, dos recursos humanos a afetar a cada centro de saúde e correspondente ACES, garantindo que as necessidades reais tenham correspondência nos mapas de pessoal respetivos e assegurando uma otimização dos recursos disponíveis.
Assim:
Sob proposta fundamentada do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e tendo sido ouvidos os municípios da área geográfica abrangida:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, e 248/2009, de 22 de setembro, e atento o preceituado nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria o Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central, integrado na Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.2 - São extintos e integrados por fusão no Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central os seguintes Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES):
a) O ACES do Alentejo Central I;
b) O ACES do Alentejo Central II.
Artigo 2.º
Anexo
O anexo à presente portaria estabelece, relativamente ao Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central, a identificação, sede, área geográfica, centros de saúde abrangidos e respetiva população, bem como os recursos humanos afetos identificados por grupo profissional.
Artigo 3.º
Processo
1 - O processo de fusão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.2 - O ACES criado nos termos do n.º 1 do artigo 1.º sucede na universalidade de direitos e obrigações de que são titulares os ACES e os centros de saúde que o integram.
3 - Os saldos das dotações referentes aos ACES objeto de fusão transferem-se automaticamente para o ACES agora criado e em função dos centros de saúde que o integram.
Artigo 4.º
Critérios de seleção de pessoal
Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal o exercício de funções nos ACES objeto de fusão, bem como as necessidades e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados nos mapas de pessoal respetivos.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 25 de setembro de 2012. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, em 19 de setembro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 10 de setembro de 2012.
ANEXO
Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central
(ver documento original)
São órgãos do ACES o diretor executivo, o conselho executivo, o conselho clínico e o conselho da comunidade.O conselho clínico é composto por um presidente (médico) e três vogais (médico, enfermeiro e outro profissional de saúde), todos a exercer funções no ACES.