Declaração de Rectificação 21/2009
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«a) Artigos 272.º a 312.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código;» deve ler-se:
«a) Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código;» Na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«d) Artigos 569.º e 570.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;» deve ler-se:
«d) Artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;» No n.º 4 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.» deve ler-se:
«4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.» No n.º 5 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º e do n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.» deve ler-se:
«5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.» Na alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«a) Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio;» deve ler-se:
«a) Artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio;» Na alínea b) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«b) Artigos 41.º a 65.º, sobre protecção do património genético;» deve ler-se:
«b) Artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético;» Na alínea f) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«f) Artigos 115.º a 126.º, sobre protecção de menor no trabalho;» deve ler-se:
«f) Artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho;» Na alínea g) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«g) Artigos 139.º a 146.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;» deve ler-se:
«g) Artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;» Na alínea i) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«i) Artigos 165.º a 167.º e 170.º, sobre formação profissional;» deve ler-se:
«i) Artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional;» Na alínea j) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«j) Artigo 176.º, sobre período de funcionamento;» deve ler-se:
«j) Artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento;» Na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;» deve ler-se:
«m) Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;» Na alínea p) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«p) Artigos 365.º a 395.º, sobre conselhos de empresa europeus;» deve ler-se:
«p) Artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus;» Na alínea r) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:
«r) Artigos 452.º a 464.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.» deve ler-se:
«r) Artigos 452.º a 464.º, n.º 2 do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.» Assembleia da República, 12 de Março de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.