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Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Março

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Sumário

Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 21/2009

Para os devidos efeitos se declara que a Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«a) Artigos 272.º a 312.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código;» deve ler-se:

«a) Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código;» Na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«d) Artigos 569.º e 570.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;» deve ler-se:

«d) Artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;» No n.º 4 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.» deve ler-se:

«4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.» No n.º 5 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º e do n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.» deve ler-se:

«5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.» Na alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«a) Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio;» deve ler-se:

«a) Artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio;» Na alínea b) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«b) Artigos 41.º a 65.º, sobre protecção do património genético;» deve ler-se:

«b) Artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético;» Na alínea f) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«f) Artigos 115.º a 126.º, sobre protecção de menor no trabalho;» deve ler-se:

«f) Artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho;» Na alínea g) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«g) Artigos 139.º a 146.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;» deve ler-se:

«g) Artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;» Na alínea i) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«i) Artigos 165.º a 167.º e 170.º, sobre formação profissional;» deve ler-se:

«i) Artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional;» Na alínea j) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«j) Artigo 176.º, sobre período de funcionamento;» deve ler-se:

«j) Artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento;» Na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;» deve ler-se:

«m) Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;» Na alínea p) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«p) Artigos 365.º a 395.º, sobre conselhos de empresa europeus;» deve ler-se:

«p) Artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus;» Na alínea r) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

«r) Artigos 452.º a 464.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.» deve ler-se:

«r) Artigos 452.º a 464.º, n.º 2 do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.» Assembleia da República, 12 de Março de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/18/plain-248126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 5/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência:instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados. (Processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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