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Decreto 49165, de 2 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, com vista a tornar extensivos aos funcionários e assalariados dos serviços ultramarinos os benefícios concedidos pelo Decreto-Lei n.º 49031.

Texto do documento

Decreto 49165

Considerando que pelo Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio do corrente ano, foram concedidos apreciáveis benefícios a funcionários e assalariados dos serviços do Estado;

Considerando justo tornar esses benefícios extensivos aos funcionários e assalariados dos serviços ultramarinos quando deles ainda não aproveitem;

Por motivo de urgência;

Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1.º da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 15.º, 21.º, 64.º, 65.º, 118.º, 216.º, 217.º, 218.º, 239.º, 245.º, 249.º, 250.º, 251.º, 322.º, 430.º, 432.º e 445.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º ......................................................

§ 1.º Os indivíduos que tenham completado 35 anos não podem ser providos em lugares de acesso de categoria inferior à do grupo F do artigo 90.º deste diploma.

Este limite não é aplicável:

1.º Aos que à data do provimento já desempenharem outras funções do Estado, nos corpos administrativos ou nos organismos de coordenação económica, com direito à aposentação, nas quais tenham ingressado com idade inferior àquele e desde que a transição se faça sem interrupção de serviço.

2.º Aos que antes de excederem a idade correspondente a esse limite sejam colocados interinamente ou em comissões em lugares permanentes ou admitidos em lugares além dos quadros desde que em qualquer dos casos se mantenham ao serviço sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias e por motivos que não lhes sejam imputáveis.

3.º Para os efeitos do disposto no número anterior será considerado todo o serviço prestado, nas províncias ultramarinas ou na metrópole, ao Estado, aos seus serviços autónomos e aos corpos administrativos, ainda que em situações e lugares diversos e quaisquer que sejam a forma e a natureza do provimento.

§ 2.º .............................................................

§ 3.º .............................................................

§ 4.º .............................................................

§ 5.º .............................................................

§ 6.º .............................................................

§ 7.º .............................................................

§ 8.º .............................................................

.....................................................................

Art. 15.º .......................................................

§ 1.º Não obstará, contudo, ao provimento a idade superior em dois anos, no máximo, à permitida por lei se à data do encerramento do concurso o concorrente se encontrava nas condições legais.

§ 2.º Ao limite de idade fixado na lei para o primeiro provimento em lugares públicos é aplicável o disposto nos n.os 2.º e 3.º do § 1.º do artigo 12.º .....................................................................

Art. 21.º .......................................................

§ 1.º .............................................................

§ 2.º .............................................................

§ 3.º .............................................................

§ 4.º Não caduca o prazo de validade dos concursos relativamente aos candidatos que, atendendo à ordem da respectiva classificação ou graduação, forem nomeados interinamente, durante o mesmo prazo, para o cargo da categoria ou classe correspondente, desde que, sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias e por motivos que não lhes sejam imputáveis, venham a ser nele providos a título normal.

.....................................................................

Art. 64.º .......................................................

§ 1.º O Ministro do Ultramar, em caso de conveniência urgente de serviço, ouvidos os governadores ou sob sua proposta, poderá fazer nomeações interinas para cargos dos quadros privativos das respectivas províncias sempre que o recrutamento seja efectuado na metrópole.

§ 2.º Em caso de conveniência urgente de serviço, poderão as nomeações interinas da competência do Ministro ser feitas pelos governadores, que as submeterão, pela via mais rápida, ao Ministro, para efeitos de confirmação. O despacho que negue a confirmação produzirá o efeito de exoneração do nomeado.

Art. 65.º .......................................................

§ único. As nomeações feitas pelo Ministro produzirão efeito enquanto durarem as circunstâncias que as justificarem. As feitas pelos governadores, dentro da sua competência normal, caducam ao fim de um ano, salvo as excepções previstas na lei, e podem por eles ser renovadas por igual período quando o interesse da Administração o justifique; findos os dois anos, não será permitida nova nomeação ou recondução, a não ser mediante autorização do Ministro do Ultramar, que só a concederá quando se verifiquem motivos ponderosos, devidamente justificados. As nomeações interinas feitas pelos governadores nos termos do § 2.º do artigo antecedente não terão validade por mais de um ano e só podem ser renovadas com autorização do Ministro.

.....................................................................

Art. 118.º Além de outro tempo de serviço declarado na lei, conta-se para todos os efeitos, designadamente conversão de nomeação provisória em definitiva, antiguidade e promoção:

1.º O tempo de serviço efectivo prestado pelos interinos, desde que, sem interrupção de funções ou com interrupções por períodos não superiores a sessenta dias e por motivos que não lhes sejam imputáveis, venham a ser providos a título normal em cargo da mesma categoria e classe do mesmo quadro.

2.º .................................................................

3.º .................................................................

4.º .................................................................

5.º .................................................................

6.º .................................................................

§ único. São isentos de quaisquer emolumentos e de imposto do selo os requerimentos para a concessão de licença disciplinar e por doença.

Art. 217.º .....................................................

a) .................................................................

b) .................................................................

c) .................................................................

d) Até quatro dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou de parente ou afins no 1.º grau da linha recta e até dois dias em casos de falecimento de parente ou afim de qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º grau da linha colateral, devendo justificar as faltas logo que se apresente ao serviço;

e) .................................................................

f) ..................................................................

g) Até seis dias úteis seguidos por motivo de casamento, devendo o facto ser comunicado ao dirigente do serviço com uma antecedência mínima de trinta dias.

§ único ........................................................

Art. 218.º .....................................................

§ 1.º .............................................................

§ 2.º Na licença disciplinar serão descontadas as faltas do ano civil anterior, com excepção das seguintes:

a) Justificadas por motivo de nojo, casamento e no período da maternidade, como as referidas no § 2.º do artigo 307.º e no artigo 323.º;

b) Justificadas ao abrigo da alínea a) do artigo 217.º, quando, em conjunto com a licença disciplinar gozada, não hajam excedido o período dessa licença a que o funcionário tinha direito;

c) Justificadas por doença ou resultantes da situação de licença por doença até trinta dias em cada ano.

O desconto destas faltas nunca privará o funcionário do direito ao gozo de sete dias de licença disciplinar;

d) Por motivo de prestação obrigatória de serviço militar;

e) Faltas a que outras disposições legais atribuam o mesmo regime.

§ 3.º .............................................................

§ 4.º .............................................................

§ 5.º .............................................................

.....................................................................

Art. 239.º As juntas de saúde podem conceder, em regra, por períodos não superiores a trinta dias, licenças até doze meses, findos os quais, se o funcionário não puder ainda, apresentar-se ao serviço, passará, conforme desejar, à situação de aposentado, se a ela tiver direito, ou à situação de licença ilimitada.

§ 1.º Para efeito de contagem do prazo fixado no corpo do artigo, computar-se-ão sempre, ainda que relativas a anos civis diferentes:

a) As faltas justificadas por doença e dadas imediatamente antes do período da licença;

b) As faltas dadas em seguida ao termo da licença por doença e consideradas injustificadas por não ser requerida ou concedida a sua prorrogação;

c) Os períodos de ausência por doença, anteriores ou posteriores ao da licença por doença, quando entre eles não mediar intervalo superior a trinta dias.

§ 2.º O regresso ao serviço dos funcionários que tenham passado à situação de licença ilimitada nos termos do corpo do artigo não está sujeito ao decurso do prazo de um ano fixado no § 2.º do artigo 257.º § 3.º Aos funcionários contratados, findo o prazo fixado no corpo do artigo, se não puderem regressar ao serviço e não tiverem ainda direito à aposentação ou se assim preferirem, será rescindido o contrato.

§ 4.º Se, porém, o funcionário tiver prestado mais de três anos de serviço efectivo, terá direito, desde que o requeira no triénio posterior à rescisão, a ocupar, mediante novo contrato, e com dispensa do limite de idade, a vaga da sua categoria e classe que se verifique no quadro a que pertencer, depois de requerida a readmissão ao serviço.

O direito de readmissão depende de parecer favorável da competente junta de saúde.

§ 5.º Aos contratados em regime de prestação de serviço, desde que hajam prestado serviço pelo período mínimo de um ano, são aplicáveis os regimes estabelecidos para os funcionários quanto a faltas e licenças, com as limitações impostas pela natureza do contrato e as alterações seguintes:

a) A aplicação daqueles regimes não prejudica o direito de rescisão do contrato, conforme os seus próprios termos, não podendo, portanto, produzir efeitos para além dessa rescisão;

b) A licença por doença não poderá exceder o limite de seis meses.

.....................................................................

Art. 245.º A licença concedida pela Junta de Saúde do Ultramar nos termos dos artigos anteriores conta-se desde o dia seguinte ao da chegada à metrópole e, na sua totalidade, não poderá exceder doze meses, concedidos, em regra, por períodos não superiores a noventa dias, findos os quais o funcionário passará às situações previstas na parte final do artigo 239.º .....................................................................

Art. 249.º Se, esgotado o período máximo de licença para tratamento, concedido nos termos do artigo 247.º, os funcionários, exceptuados os contratados, não forem considerados prontos, poderão pelas juntas de saúde ser declarados, pelo máximo de cento e vinte dias, na situação de incapacidade temporária; findo este tempo, se continuarem doentes, passarão à situação de inactividade fora do quadro.

§ 1.º As situações referidas no corpo do artigo não poderão, na sua totalidade, exceder doze meses, findos os quais o funcionário passará às situações previstas na parte final do artigo 239.º § 2.º Os funcionários que se tenham deslocado no gozo de férias ou de licença disciplinar e, finda ela, tenham passado à licença por doença deverão apresentar-se ao serviço no termo da última das situações.

§ 3.º A situação de incapacidade temporária não se conta para efeito algum, incluindo vencimentos, que só voltarão a ser abonados quando os funcionários sejam declarados prontos para o serviço. Se, porém, durante esta situação, ou a seguir a ela, um funcionário atingir o limite de idade ou for julgado incapaz de todo o serviço, a respectiva pensão provisória ser-lhe-á paga a partir da publicação da portaria da desligação do serviço para efeitos de aposentação.

Art. 250.º Se, tendo sido declarado pronto para o serviço e estando a aguardar transporte, um funcionário adoecer, será de novo presente à junta de saúde local, que poderá arbitrar-lhe licença para tratamento ou considerá-lo temporàriamente incapaz no caso de os períodos máximos destas situações não terem sido ainda atingidos; se já tiverem sido atingidos, o funcionário passará às situações previstas na parte final do artigo 239.º Art. 251.º Os assalariados com mais de um ano de serviço têm direito à licença por doença na própria província durante trinta dias, prorrogáveis até cento e vinte dias.

Durante os primeiros trinta dias será abonado o salário por inteiro, mas durante a prorrogação serão abonados apenas 2/3 dele.

.....................................................................

Art. 322.º .....................................................

§ 1.º .............................................................

§ 2.º .............................................................

§ 3.º Os acidentados nas condições dos parágrafos anteriores serão inspeccionados de trinta em trinta dias. O período de licença para tratamento não poderá exceder doze meses, findos os quais será declarada a incapacidade do servidor ou a possibilidade de regressar ao serviço, ainda que para tarefas moderadas.

§ 4.º .............................................................

.....................................................................

Art. 430.º Têm direito à aposentação todos os funcionários e agentes do Estado, seja qual for a forma de provimento ou a natureza da prestação de serviço, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:

1.º Tenham satisfeito ou venham a satisfazer os encargos prescritos nos artigos 437.º e seguintes.

2.º Tenham completado 60 anos de idade e 40 de serviço ou, tendo, pelo menos, 40 anos de idade e 15 de serviço, forem julgados absolutamente incapazes.

3.º Recebam vencimento ou salário por verbas consignadas a pessoal, ou mesmo por verbas globais, inscritas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas ou dos serviços e organismos autónomos, consultivos e dependentes, do ultramar ou do Ministério.

§ 1.º .............................................................

§ 2.º .............................................................

§ 3.º .............................................................

§ 4.º Tratando-se de agentes em regime de prestação de serviço ou em regime de assalariamento fora dos quadros ou eventual, a aposentação só será concedida desde que venham a reunir os requisitos necessários para ela e os interessados expressamente declarem que desejam fazer o desconto para compensação de aposentação.

§ 5.º .............................................................

§ 6.º .............................................................

.....................................................................

Art. 432.º O tempo de serviço prestado na metrópole, incluindo o militar, é contado para efeitos de aposentação no ultramar desde que, pela legislação metropolitana, possa ser levado em conta para esse efeito e o interessado satisfaça ou venha a satisfazer os encargos respectivos.

.....................................................................

Art. 445.º .....................................................

§ 1.º .............................................................

§ 2.º .............................................................

§ 3.º .............................................................

§ 4.º .............................................................

§ 5.º .............................................................

§ 6.º Se o funcionário ou agente provar que a média das remunerações recebidas nos últimos dez anos sobre as quais incidiu o desconto da quota é superior ao vencimento base atribuído ao cargo em que se encontra provido, será essa a média que servirá de cálculo à respectiva pensão, tendo em vista que o seu quantitativo não poderá exceder o limite previsto no artigo 154.º em relação ao cargo imediatamente superior e na escala geral o que está previsto para a categoria da letra A a que se refere o § 1.º do artigo 91.º Art. 2.º As normas previstas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para o regime de assalariamento, com as alterações que lhe são introduzidas neste diploma, passam a ser aplicadas ao pessoal assalariado das missões hidrográficas do ultramar que seja recrutado e preste serviço nas províncias ultramarinas.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1969.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 2 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/02/plain-248115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-22 - RECTIFICAÇÃO DD482 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 49165, que dá nova redacção a várias disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-22 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 49165, que dá nova redacção a várias disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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