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Decreto 49262, de 25 de Setembro

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Sumário

Insere algumas providências relativas ao ensino secundário agrícola e às escolas técnicas femininas de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Decreto 49262

Inserem-se no presente diploma algumas providências relativas ao ensino secundário agrícola e às escolas técnicas femininas de Lisboa e Porto.

Tornando-se necessário definir o âmbito da acção que às escolas práticas de agricultura cabe exercer após a entrada em funcionamento do ciclo preparatório do ensino secundário, aproveita-se a oportunidade para, simultâneamente, articular o ensino dessas escolas com o dos cursos médios, por forma a evitar atrasos injustificáveis aos alunos que se proponham prosseguir estudos.

Considerando-se altamente salutar, no aspecto social, estimular a frequência feminina do ensino agrícola, adoptam-se disposições que vão permitir orientar as aprendizagens das turmas femininas para as actividades mais próprias da mulher que se mantenha vinculada à vida rural.

Importando extrair o desejado rendimento educativo dos meios técnicos de ensino com que a Escola Técnica de Alcobaça se encontra dotada, inclui-se no seu plano de estudos o curso de agente rural, especialmente orientado para a formação de auxiliares técnicos de fruticultura.

Só com muitas dificuldades as escolas comerciais de Lisboa têm podido ùltimamente acolher todos os candidatos à matrícula. A situação vai agravar-se sobremaneira no próximo ano escolar porque causas impossíveis de remover, além disso, impuseram a desocupação, pelo menos temporária, num caso total, noutro parcial, de dois edifícios tomados há muitos anos de arrendamento.

São de prever dificuldades semelhantes no Porto, onde, além disso, a localização das escolas comerciais dificulta a frequência à população discente da zona ocidental da cidade.

Ora, as actuais instalações das escolas industriais femininas das duas cidades, nas quais deixa de ser ministrado o ensino do ciclo preparatório com que se encontravam dotadas, permitem-lhes receber, de futuro, também alunas do ensino comercial, o que resolverá por alguns anos aquelas dificuldades.

Consequentemente, alteram-se os planos de estudos destas últimas escolas, o que se encontra facilitado pela recente ampliação dos seus quadros de pessoal.

Nestes termos, tendo em vista, pelo que respeita ao ensino agrícola, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 41381, de 21 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A partir do ano lectivo de 1969-1970, deixam de efectuar-se matrículas do 1.º ano do ciclo preparatório nas escolas práticas de agricultura, passando o curso de agente rural a ser constituído pelo ciclo profissional e pelo tirocínio regulados pelo Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957.

Art. 2.º - 1. Podem apresentar-se ao exame de admissão, previsto na alínea c) do artigo 115.º do Decreto 41382, os candidatos que tenham frequentado com aproveitamento a 6.ª classe do ensino primário.

2. Os requerimentos serão instruídos com os seguintes documentos:

a) Certidão de idade comprovativa de que o candidato não tem menos de 15 nem mais de 22 anos de idade no dia 1 de Outubro do ano em que requerer;

b) Bilhete de identidade;

c) Certidão da habilitação a que se refere o número anterior.

3. O bilhete de identidade será restituído depois de conferida e de feita, à margem do requerimento, a anotação da conferência.

Art. 3.º - 1. Aos alunos do curso de formação agrícola que pretendam prosseguir estudos é facultada a matrícula nas disciplinas de Português e Matemática dos cursos de formação industrial.

2. Mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, se o número de candidatos o justificar, pode ser ministrado nas escolas práticas de agricultura o ensino das disciplinas a que se refere o número anterior.

3. A semana lectiva dos alunos que utilizem a faculdade conferida por este artigo é fixada em quarenta horas, para o que poderão ser dispensados de parte das sessões de trabalhos de campo e oficinas, devendo, porém, fazer-se nos períodos de férias a compensação das sessões não realizadas, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º do Decreto 41382.

4. As propinas de frequência e exame a satisfazer pelos alunos do curso de agente rural que se matriculem nas disciplinas a que se refere o n.º 1 são, para cada uma delas, as fixadas na tabela n.º 3, anexa ao Decreto-Lei 41381, para a frequência e exame de uma disciplina.

Art. 4.º - 1. Os alunos aprovados na parte escolar do curso de agente rural e nos exames de Português e Matemática, a que se refere o artigo anterior, podem ser admitidos, nas secções preparatórias para os institutos industriais, à frequência das disciplinas de Português, Inglês, História, Geografia, Física e Química, Matemática e Desenho, constituindo-se com esses alunos, nas disciplinas de Física e Química, turmas especiais, a cujo ensino serão consagradas cinco horas por semana.

2. Os alunos aprovados nas disciplinas referidas no número anterior podem ingressar nas escolas de regentes agrícolas, nos institutos industriais e, quanto às alunas, nos cursos de serviço social e de enfermagem em igualdade de condições com os candidatos habilitados com o curso geral dos liceus.

3. Se o número de candidatos à frequência o justificar, o ensino das disciplinas a que se refere o n.º 1 pode, mediante autorização do Ministro da Educação Nacional, ser ministrado nas escolas práticas de agricultura.

Art. 5.º - 1. Sempre que o número de alunas matriculadas no curso de agente rural o justifique, o seu ensino obedecerá ao plano de estudos especial a seguir indicado, constituindo-se para esse efeito turmas exclusivamente femininas:

(ver documento original) 2. Os programas das disciplinas destinadas exclusivamente às alunas são os que acompanham o presente diploma.

Art. 6.º - 1. No plano de estudos da Escola Técnica de Alcobaça é incluído o curso de formação agrícola regulado pelo Decreto 41382, cujo ensino será especialmente orientado para a fruticultura, sendo conferido aos alunos que o concluírem o diploma de agente rural - auxiliar técnico de fruticultura.

2. A constituição do curso em disciplinas e trabalhos e o número de horas a destinar ao ensino, em cada ano, são os que constam do quadro seguinte:

(ver documento original) 3. Os programas a observar nas diversas disciplinas são os aprovados pela Portaria 17197, de 1 de Junho de 1959, com as seguintes alterações:

a) Em Indústrias Agrícolas e em Escrita Agrícola os programas serão, respectivamente, ampliados ou substituídos nos termos indicados para cada uma dessas disciplinas no anexo que acompanha o presente diploma;

b) Em Horticultura, Jardinagem e Fruticultura o ensino será intensificado e ampliado de acordo com o número de horas que lhes vão atribuídas.

Art. 7.º As Escolas Industrias de Josefa de Óbidos, de D. Luísa de Gusmão e de Clara de Resende são convertidas em escolas industriais e comerciais e nelas passa a ser também ministrado o ensino do curso geral de comércio e da secção preparatória para os institutos comerciais.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 12 de Setembro de 1969

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Setembro de 1989. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Programas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto 49262, desta data

Floricultura

A matéria das correspondentes rubricas do programa da disciplina de Horticultura e Jardinagem, aprovado pela Portaria 17197, de 1 de Junho de 1959.

Criação de animais domésticos

I) Avicultura: o correspondente programa da disciplina de Criação e Tratamento de Gados, aprovado pela mesma portaria.

II) Cunicultura: idem.

III) Bovinos:

1. Principais raças exploradas no País como produtoras de leite e de carne e de função mista.

2. Produção de leite: escolha de raças; alimentação; mungição (higiene e processos).

3. Produção de carne: escolha de raças; alimentação e engorda.

4. Produção de trabalho: escolha de animais; alimentação.

5. Estábulos (condições a que devem satisfafazer).

IV) Bovinos e caprinos:

1. Principais tipos.

2. Reprodução e criação.

3. Produção de lã, de carne e de leite. Alimentação especializada.

4. Alojamentos (condições a que devem satisfazer).

V) Suínos:

1. Funções económicas. Principais raças exploradas no País.

2. Reprodução, criação, exploração e engorda.

3. Pocilgas (condições a que devem satisfazer).

Observação. - Relativamente a cada uma das espécies estudadas, merecerá especial referência a sintomatologia das principais doenças e acidentes e respectivos meios de combate.

VI) Apicultura:

1. Constituição dos enxames. Enxamagem.

2. Tipos mais usuais de colmeias.

3. Estabelecimento do colmeal. Cuidados a observar. Alimentação das abelhas.

4. Trabalhos no colmeal durante o ano.

5. Doenças e inimigos das abelhas (tratamento e defesa).

6. Mel: colheita, extracção, conservação, aproveitamento.

7. Cera: extracção, preparação, aproveitamento.

Indústrias domésticas

I) Lacticínios: o correspondente programa da disciplina de Indústrias Agrícolas, aprovado pela Portaria 17197.

II) Moagem e panificação: idem.

III) Azeites: ideia sumária sobre fabrico e conservação.

IV) Vinhos e seus derivados: ideia sumária sobre fabrico e conservação.

V) Conservação de frutas: secagem; conservas; compotas; sumos; concentrados.

VI) Conservação de produtos hortícolas: conservas; concentrados.

VII) Preparação e conservação de carnes: carnes secas e fumadas; enchidos.

Economia doméstica I) Arranjo e higiene da habitação:

1. Construção do lar.

2. Equipamento e decoração do lar.

II) Alimentação: princípios fundamentais; nutrição:

1. Preparação e confecção racional das refeições (ementas).

2. Conservação dos alimentos.

III) Artes domésticas: corte; confecção e conservação de roupas; rendas e bordados;

fiação e tecelagem:

1. Aproveitamento de subprodutos da exploração: peles; leite desnatado; leitelho; soro.

2. Aproveitamento de desperdícios; linhagem, fios de lã, algodão, ráfia, trapo, penas e outros.

3. Artesanato regional.

IV) Contabilidade doméstica: sua organização.

V) Racionalização do trabalho em casa e na exploração.

VI) Os anexos da habitação; seu equipamento.

Observação. - Nesta disciplina o ensino teórico e prático deverá, como é lógico, realizar-se simultâneamente, pelo que se entenderá que as horas diferenciadas, incluídas no plano de estudos, não representam mais do que vincar que o ensino não poderá processar-se apenas nos aspectos teóricos, nem exclusivamente como realização prática.

Noções de enfermagem e puericultura

a) Doenças e acidentes:

I) Cuidados com os doentes:

1. Instalação e tratamento de doentes.

2. Preparação e aplicação de prescrições médicas (gargarejos, inalações, fricções, envolvaturas, cataplasmas, ventosas e outras).

3. Alimentação dos doentes.

II) Socorros de urgência:

1. Instalação de acidentados.

2. Primeiros socorros. Assepsia; antissepsia.

3. Preparação e aplicação de pensos de urgência. Ligaduras.

4. Tratamento de acidentados.

III) Farmácia doméstica.

IV) Organização oficial de assistência sanitária.

b) Puericultura:

I) Cuidados com a grávida e com a parturiente.

II) Cuidados com o recém-nascido.

III) Cuidados com a criança nas diferentes idades:

1. Banhos e higiene geral.

2. Alimentação (preparação, confecção e ministração).

3. Vestuário.

IV) Mortalidade infantil:

1. Principais doenças infantis.

2. Obras de protecção à infância.

V) Organização oficial da assistência à Mãe, à Criança e à Família.

Observação. - Considera-se fundamental que o ensino teórico seja acompanhado das correspondentes sessões de trabalhos práticos.

Estes poderão, na generalidade, realizar-se na escola pela utilização do equipamento próprio, que não deverá deixar de incluir manequins. Como complemento, deverão as alunas, através de visitas a instalações hospitalares e infantários, consolidar os conhecimentos adquiridos, prestando a colaboração possível nos estabelecimentos desta natureza que se encontrem instalados na região.

Programas a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto 49262,

desta data

Indústrias agrícolas

Produtos hortícolas:

I) Processos de conservação:

1. Em fresco.

2. Conservas.

3. Sumos.

4. Concentrados.

5. Desidratados.

6. Outros processos.

Frutos:

I) Processos de conservação:

1. Em fresco:

a) Em fruteiros;

b) Por refrigeração;

c) Outros processos.

2. Conservas.

3. Compotas.

4. Sumos.

5. Concentrados.

6. Desidratados.

7. Outros processos.

Escrita agrícola

I) Elementos de ordem comercial: notas de remessa, facturas, recibos, cheques e letras.

II) Empresa. Empresário. Valores materiais: activos (ou do activo) e passivos (ou do passivo). Património. Conta do activo. Conta do passivo. Situação líquida da empresa ou capital próprio.

III) Vantagens da contabilidade:

1. Aspecto individual ou privado.

2. Aspecto geral ou nacional.

IV) Escrituração de elementos básicos: mapas, folhas de ponto, folhas de serviço.

V) Lançamentos: noção e métodos:

1. Unigrafia ou partidas simples.

2. Digrafia ou partidas dobradas.

VI) Livros de contabilidade obrigatórios numa sociedade agrícola.

VII) Contabilidade agrícola global:

1. Plano contabilístico: plano dos encargos e rendimentos a calcular, plano dos componentes patrimoniais a inventariar e plano das despesas e receitas a registar.

2. Exercício.

3. Inventário de abertura:

a) Caderno de inventários;

b) Execução do inventário: terras, plantações, construções, melhoramentos fundiários estranhos ao solo, material importante, material diverso, animais, valores da terra, vegetais e produtos vegetais, produtos animais, dinheiro disponível, valores a pagar.

4. Despesas e receitas do exercício:

a) Noção de despesa e receita;

b) Classificação das despesas e das receitas;

c) Registo das despesas e das receitas;

d) Recapitulação anual das despesas e das receitas registadas.

5. Inventário final do primeiro exercício (e inventários seguintes):

a) Execução do inventário.

6. Variação do inventário.

7. Apuramento dos resultados:

a) Conta de cultura e exploração;

b) Encargos reais;

c) Rendimentos;

d) Receita do empresário;

e) Encargos atribuídos;

f) Resultado final da exploração.

VIII) Ideia sumária de gestão na empresa agrícola e inteteresse da contabilidade global para os métodos de gestão.

Ministério da Educação Nacional, 12 de Setembro de 1969. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/25/plain-248059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-21 - Decreto 41382 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento das Escolas Práticas de Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-21 - Decreto-Lei 41381 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Institui no ensino profissional agrícola os cursos complementares de aprendizagem, elementares, de aperfeiçoamento e de formação profissional. Fixa os quadros e os vencimentos do pessoal das Escolas Práticas de Agricultura D. Dinis e Conde de S. Bento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-19 - Portaria 247/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, observando-se as alterações constantes da presente portaria, os artigos 1.º a 5.º do Decreto n.º 49262, que insere algumas providências relativas ao ensino secundário agrícola e às escolas técnicas femininas de Lisboa e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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