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Portaria 24309, de 25 de Setembro

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Sumário

Fixa os quantitativos das ajudas de custo a abonar, a partir de 1 de Setembro de 1969, por coluna volante dos sargentos e praças da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Portaria 24309

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, que as ajudas de custo por coluna volante dos sargentos e praças da Guarda Fiscal, estabelecidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41318, de 12 de Outubro de 1957, passem a ser abonadas nos seguintes quantitativos, a partir de 1 de Setembro do corrente ano:

Primeiros e segundos-sargentos ... 30$00 Cabos e soldados ... 22$50 Ministério das Finanças, 25 de Setembro de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/25/plain-248050.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-10-12 - Decreto-Lei 41318 - Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Fixa as ajudas de custo por coluna volante dos sargentos e praças da Guarda Fiscal - Revoga o Decreto-Lei n.º 32314 de 10 de Outubro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48729 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Portaria 565/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Fixa o abono diário de ajudas de custo pelo serviço de coluna volante, para oficiais, sargentos e praças, em 50% do quantitativo diário que estiver fixado para ajudas de custo por marcha aos soldados da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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