Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube de Pesca Desportiva do Alto Alentejo o exclusivo da pesca desportiva na albufeira criada pela barragem de Póvoa e Meadas, sita na freguesia de Póvoa e Meadas, do concelho de Castelo de Vide, nas condições que a seguir se indicam:
1.º A concessão de pesca desportiva requerida pelo Clube de Pesca Desportiva do Alto Alentejo é do tipo de águas paradas e abrange toda a zona da albufeira de Póvoa e Meadas, numa extensão de 4,150 km, medidos, segundo o eixo da ribeira de Nisa, a partir do paredão da barragem para montante.
2.º O prazo de validade da concessão é de dez anos, a contar da publicação do presente diploma, devendo o concessionário, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência de seis meses reportados ao termo em que esta expirar.
3.º A taxa devida anualmente pela utilização da zona concessionada é de 4000$00, correspondendo a 80 ha à razão de 50$00 por hectare, e deverá ser liquidada no mês de Janeiro de cada ano.
4.º A importância referida, que constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca, será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência por meio de guia, cuja cópia, em duplicado e com a indicação de ter sido paga, será remetida aos Serviços de Inspecção da Caça e Pesca, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por intermédio da Circunscrição Florestal de Évora.
5.º O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e será devida por inteiro.
6.º O concessionário não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, para vigorar como regulamento da concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia concordância e aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
7.º O concessionário fica obrigado a proceder a repovoamentos piscícolas com barbos, bogas, escalos e outras espécies piscícolas próprias do meio, de forma a garantir possibilidades anuais de 300 kg por hectare, sempre que se verificar a sua necessidade.
8.º Os repovoamentos referidos no número anterior só poderão ser levados a efeito em presença de funcionários dos serviços florestais, que elaborarão os respectivos autos de lançamentos.
9.º Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, o concessionário fica obrigado a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, nomeadamente quanto ao revestimento vegetal das margens da albufeira e quanto à demarcação de zonas de abrigo e de desova, para protecção da reprodução e criação das espécies piscícolas existentes na albufeira.
10.º Para efeitos de policiamento da concessão o Clube de Pesca Desportiva do Alto Alentejo assumirá o encargo de manter permanentemente, na zona concessionada, um guarda florestal auxiliar.
Secretaria de Estado da Agricultura, 19 de Setembro de 1969. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.