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Portaria 24279, de 8 de Setembro

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Sumário

Concede a um indivíduo uma licença de exclusivo de pesquisas mineiras, com excepção de diamantes, petróleo, carvão e outros combustíveis sólidos, minérios radioactivos e afins, em determinada área da província de Angola.

Texto do documento

Portaria 24279

Atendendo ao exposto pelo Governo-Geral da província de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a Antero Brandão Andrade e Silva uma licença de exclusivo de pesquisas mineiras, com excepção de diamantes, petróleo, carvão e outros combustíveis sólidos, minérios radioactivos e afins, numa determinada área da província de Angola, cujos limites, termos e condições são definidos nos seguintes números:

1.º A licença é válida para a porção do território limitada pelos paralelos de latitude sul 11º 25' 30" e 11º 28' 47" e pelos meridianos 13º 58' 08" e 14º 00' 52" de longitude este de Greenwich;

2.º O concessionário fica sujeito à lei geral e em especial às disposições do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, e aos regulamentos existentes ou que venham a ser promulgados relativamente à indústria extractiva;

3.º Esta licença de exclusivo de pesquisas, definida no n.º 1.º, é válida por um período de três anos, renovável por mais dois, ano a ano, mediante requerimento fundamentado do concessionário, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, e com a obrigatoriedade de despender anualmente em pesquisas intensivas o mínimo de 400 contos;

4.º Dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta portaria no Diário do Governo, o concessionário terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 200 contos como caução reembolsável, nos termos da alínea l) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, quantia que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite;

5.º O concessionário terá de apresentar obrigatòriamente planos de trabalho anuais, criteriosamente preparados, indicando os objectivos a atingir no prazo a que digam respeito;

6.º O concessionário apresentará, dentro de trinta dias após o termo de cada semestre, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e no Ministério do Ultramar, relatório circunstanciado dos trabalhos e pesquisas executados durante esse período, acompanhado de desenhos donde constem a natureza dos terrenos atravessados e os pormenores técnicos que permitam avaliar a importância dos jazigos pesquisados;

7.º Serão aplicáveis ao concessionário as disposições de ordem geral que venham a ser determinadas pelo Governo sobre pesquisa, exploração ou venda de minérios, designadamente em matéria tributária.

Ministério do Ultramar, 8 de Setembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/08/plain-247892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-09 - Decreto-Lei 32251 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as importâncias fixadas nos decretos de 20 de Setembro de 1906, de 3 de Novembro de 1905 e de 17 de Setembro de 1901, que regulam, respectivamente, a pesquisa e lavra de minas, a lavra de pedreiras e o aproveitamento de águas mínero-medicinais nas colónias portuguesas - Revoga o disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 23704, de 26 de Março de 1934.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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