1956.
Com o fundamento de que o próximo lançamento do novo cabo telefónico transatlântico TAT5 virá reduzir, sensivelmente, o interesse do actual sistema telegráfico submarino do Atlântico, a Companhia solicitou ao Governo que a prorrogação da aludida concessão - que, pelo artigo 20.º daquele contrato de 1956, é de três anos - fosse reduzida, a partir de 1 de Janeiro de 1970, para períodos sucessivos de um ano.Tendo-se considerado favoràvelmente o pedido feito, há agora que modificar, em conformidade, a correspondente cláusula contratual.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. É o Governo, por intermédio do Ministro das Comunicações, autorizado a celebrar com a Western Union International Incorporated um adicional ao contrato de concessão de 28 de Fevereiro de 1956, relativo aos cabos submarinos que amarram em território português, nos termos e condições estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei, que baixa assinado pelo Ministro das Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva
Sanches.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 9 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Anexo ao Decreto-Lei 148/70
Termo do adicional ao contrato de concessão de 28 de Fevereiro de 1956, a
celebrar entre o Governo Português e a Western Union International
Incorporated.
Artigo único. É alterado, nos termos a seguir referidos, o artigo 20.º do contrato de concessão de 28 de Fevereiro de 1956, celebrado entre o Governo Português e The Western Union Telegraph Company, depois transferido para a Western Union International Incorporated por contrato de 15 de Junho de 1964, outorgado entre oGoverno e as duas referidas companhias:
Art. 20.º O presente contrato, depois de visado pelo Tribunal de Contas, nos termos da alínea e) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1955 e continua válido por doze anos, a contar desta última data, prorrogando-se automàticamente pelo período de três anos, e, a partir de 1 de Janeiro de 1970, por períodos anuais sucessivos, salvo denúncia de uma das partes notificada à outra parte, em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência de seis meses, pelo menos, em relação ao termo da respectiva vigência.Ministério das Comunicações, 1 de Abril de 1970. - O Ministro das Comunicações, Rui
Alves da Silva Sanches.