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Deliberação 730/2009, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de movimentos de magistrados do Ministério Público.

Texto do documento

Deliberação 730/2009

Ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 27.º e no n.º 4 do artigo 134.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pelas Leis n.º 60/98, de 27 de Agosto e n.º 52/2008, de 28 de Agosto, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou aprovar, em sua sessão de 26 de Fevereiro de 2009, o presente Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro movimento de magistrados que se realizar a partir da sua aprovação.

Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público

Parte Geral

1.º

O movimento dos magistrados do Ministério Público obedecerá ao disposto nos artigos 133.º e seguintes do Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.

2.º

A sequência das operações a realizar no movimento de magistrados é a seguinte:

a) Transferências de procurador-geral-adjunto.

b) Promoções a procurador-geral-adjunto e colocação nos lugares disponíveis.

c) Transferências de procurador da República.

d) Promoções a procurador da República e colocação nos lugares disponíveis.

e) Transferências de procurador-adjunto.

f) Nomeação e colocação de procurador-adjunto

3.º

1 - As declarações de renúncia à promoção são apresentadas no requerimento electrónico para movimento.

2 - Não são válidas as declarações de renúncia sob cláusula de reserva ou condição.

3 - O prazo de inabilidade para a promoção a Procurador da República conta-se a partir da data em que se realizou o movimento em que o magistrado renunciante seria promovido.

4 - A inabilidade para promoção não se aplica nas promoções a PGA.

4.º

Os pedidos de transferência são considerados como segue:

a) Os magistrados que se encontrem a exercer funções em regime de efectividade ou como auxiliares não podem, salvo por motivo disciplinar ou pelas razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138.º do EMP, ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início de tais funções.

b) O disposto no número anterior não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos e, no caso dos auxiliares, à sua colocação como efectivos nos lugares que então ocupem ou quando haja fundamento em razões de serviço.

c) Consideram-se lugares novos os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou serviços bem como os decorrentes do facto de a representação do Ministério Público nesses lugares ser atribuída a magistrados de categoria funcional distinta daquela que detinham os anteriores titulares.

d) Em caso de transferência para tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada a qual deve ser expressamente invocada pelos candidatos.

e) Considera-se formação especializada a formação académica específica ou o exercício anterior de funções em tribunal especializado durante, pelo menos, dois anos.

f) Não havendo classificação de serviço actualizada atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior ainda que em categoria hierárquica inferior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação.

g) As regras enunciadas neste artigo aplicam-se a qualquer que seja o título a que o magistrado for movimentado.

5.º

a) A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por mérito, por via de concurso, ordenando-se os candidatos nos lugares a prover, segundo a proporção de três classificados de Muito Bom (MB) e de um classificado de Bom com Distinção (BD), de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; BD. Em caso de igualdade prefere o mais antigo.

b) O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.

c) As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem da lista de antiguidade.

6.º

A determinação da ordem de vacatura será efectuada nos seguintes termos:

a) Em primeiro lugar, as vagas constantes do aviso que não tenham sido preenchidas por transferência e seguindo-se a ordem anunciada nesse aviso;

b) Em segundo lugar, as vagas resultantes das promoções a procurador-geral-adjunto não ocupadas por transferência e de acordo com a ordem dessas promoções;

c) Em terceiro lugar, as vagas resultantes das transferências de magistrados, em razão da sua maior antiguidade e por ordem decrescente dessa mesma antiguidade.

7.º

a) Na promoção por via do concurso é exigido que o candidato tenha pelo menos 10 anos de serviço, sendo provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.

b) Na promoção segundo a ordem da lista de antiguidade a ordenação dos candidatos aos lugares a prover faz-se no respeito pela proporção de três classificados de mérito e de um a prover por antiguidade, de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; A; BD; MB; MB; A; MB; BD; MB; A; MB; MB;

BD; A.

c) Quando, na referida sequência, a posição de antiguidade (A) estiver ocupada por magistrado classificado de mérito, a promoção imputa-se a este último título.

8.º

Havendo vários promovidos, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, do mais antigo.

9.º

Não havendo concorrentes, por via de concurso, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade e de acordo com o ciclo sequencial indicado no artigo 7.º b).

10.º

A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos do acesso à categoria de procurador da República.

11.º

Para efeitos de concurso, as classificações serviço estarão acessíveis aos magistrados, em área reservada da página do CSMP na Internet.

Procedimento do concurso

12.º

O requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 134.º do EMP será apresentado, exclusivamente, em formato digital, segundo modelo aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

13.º

Através deste requerimento digital os magistrados poderão concorrer, separadamente, a vagas de efectivo ou de auxiliar, ou conjuntamente a ambos os títulos e, neste último caso, entende-se que a primeira preferência é pela vaga de efectivo.

14.º

O registo dos requerimentos será efectuado pelos serviços informáticos da Procuradoria-Geral da República, sem prejuízo dos registos a efectuar pela secção de apoio ao CSMP.

15.º

O aviso de movimento, de onde constarão as vagas a preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos, será divulgado através do site da PGR e publicado, nos termos legais, no Diário da República.

16.º

Os magistrados que não pretendam concorrer mas apenas renunciar à promoção a Procurador da República, deverão apresentar requerimento digital com essa única finalidade.

17.º

Não serão considerados os requerimentos para transferência ou promoção, tanto por concurso como por antiguidade, para vagas de auxiliar, relativamente a magistrados em comissão de serviço que exerçam funções não previstas no n.º 3, do artigo 81.º do EMP.

18.º

Os impedimentos previstos no artigo 83.º, e as condições de preferência previstas, nomeadamente, no artigo 136.º, ambos do EMP, deverão ser assinaladas, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento digital;

19.º

O CSMP poderá não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, poderá abrir novas vagas de auxiliar no decurso do movimento ainda que não resultem de transferências e poderá não preencher vagas abertas no decurso do movimento.

Regras de colocação

20.º

1 - As regras de colocação de magistrados variam em função das circunscrições para onde concorrem.

2 - Para efeitos do número anterior haverá regras específicas para as comarcas sede dos distritos judiciais, para as comarcas e círculos anteriores à reforma introduzida pela Lei 52/2008 e para as novas comarcas previstas neste diploma e no Decreto-Lei 25/2009, de 28 de Janeiro.

21.º

Os magistrados que pretendam concorrer para tribunais ou departamentos específicos das comarcas sede de distrito judicial devem fazê-lo nos termos constantes dos números seguintes.

1 - Comarcas de Lisboa e do Porto:

a) Os procuradores-adjuntos podem concorrer para as áreas de jurisdição criminal e cível ou para os departamentos de investigação e acção penal (DIAP), considerando-se integrados naquelas áreas os tribunais a seguir indicados:

Área da jurisdição criminal: juízos criminais e juízos de pequena instância criminal;

Área da jurisdição cível: juízos cíveis e juízos de pequena instância cível.

b) Os procuradores da República podem concorrer para as áreas de jurisdição criminal, cível, de família e menores e laboral ou para os DIAP, considerando-se integrados naquelas áreas os tribunais a seguir indicados:

Área da jurisdição criminal: juízos criminais, juízos de pequena instância criminal, varas criminais, tribunais de instrução criminal e tribunais de execução de penas;

Área da jurisdição cível: juízos cíveis, varas cíveis, tribunais de comércio, tribunais marítimos;

Área da jurisdição de família e menores: tribunais de família e menores;

Área da jurisdição laboral: tribunais do trabalho.

2 - Comarcas de Coimbra e de Évora:

Os procuradores-adjuntos e os procuradores da República podem concorrer para as procuradorias da República ou para os DIAP, considerando-se integrados na área da procuradoria da República os serviços e tribunais com sede na comarca.

22.º

Nos pedidos de colocação ou transferência para os DIAP, os candidatos deverão atender, conforme a respectiva categoria, ao disposto nos artigos 120.º (procuradores adjuntos) ou 122.º (procuradores da República) do Estatuto do Ministério Público.

23.º

Nos avisos para movimento, as vagas nas comarcas sede de distrito judicial são discriminadas por referência tanto aos tribunais, áreas de jurisdição ou procuradorias da República acima mencionados como aos departamentos aí existentes.

24.º

Os magistrados concorrentes devem indicar nos requerimentos, por ordem decrescente de preferência, os lugares onde pretendem ser colocados.

25.º

A afectação a determinado tribunal, vara, juízo, serviço ou lugar faz-se por despacho do competente procurador-geral distrital ou procurador da República.

26.º

1 - Para as comarcas e círculos que não sejam sede de distrito judicial, concorre-se para os lugares especificados no aviso do movimento.

2 - A afectação a determinada vara, juízo, serviço ou lugar faz-se por despacho do competente procurador-geral distrital ou procurador da República.

27.º

Para as sedes das novas comarcas e outras circunscrições, sempre que o quadro de magistrados o justifique, concorre-se para áreas especializadas, nomeadamente laboral, família e menores e criminal.

28.º

Para as novas comarcas previstas no Decreto-Lei 25/2009 de 26/1, concretizando o disposto nos números 2 e 3 do artigo 171.º da LOFTJ, aprovada pela Lei 52/2008 de 28/8, concorre-se para os lugares constantes do mapa anexo.

4 de Março de 2009. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República,

Carlos José de Sousa Mendes.

Mapa anexo ao Regulamento

Lista de lugares a concurso

Comarcas piloto

Comarca do Alentejo Litoral

(ver documento original)

Comarca do Baixo Vouga

(ver documento original)

Comarca da Grande Lisboa - Noroeste

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/13/plain-247870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-01-26 - Decreto-Lei 25/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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