Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Guiné
Artigo 1.º O artigo 29.º do Estatuto do Corpo de Polícia de Segurança Pública da Guiné, aprovado pelo Decreto 45737, de 29 de Maio de 1964, passa a ter a seguinte redacção:Art. 29.º Só poderão ser admitidos ao concurso os cabos auxiliares e os cabos auxiliares motoristas do Corpo de Polícia de Segurança Pública da Guiné e os guardas de outras polícias ou praças da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal ou de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na disponibilidade, que reúnam as condições regulamentares.
B) S. Tomé e Príncipe
Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto 43527, de 8 de Março de 1961, passa a ter a seguinte redacção:Art. 4.º Os lugares constantes do quadro a que se refere o artigo anterior só poderão ser providos por oficiais, segundos-sargentos, primeiros-cabos, segundos-cabos e soldados da Guarda Nacional Republicana, de preferência em regime de voluntariado, os quais servirão em comissão amovível, por quatro anos, renovável por períodos de dois anos até ao limite fixado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º No quadro a que se refere o artigo 3.º do Decreto 43527, de 8 de Março de 1961, são aumentados dez lugares de segundos-cabos e soldados.
C) Angola
Art. 4.º No quadro de pessoal auxiliar de administração, constante do mapa II anexo ao Decreto 48333, de 15 de Abril de 1968, é criado um lugar de telefonista.Art. 5.º A gratificação estabelecida no artigo 45.º do Decreto 46421, de 5 de Julho de 1965, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 48333, de 15 de Abril de 1968, é extensiva ao funcionário dos Serviços de Fazenda e Contabilidade destacado nos Serviços de Geologia e Minas.
Art. 6.º Os seis lugares de chefe de secção de expediente e contabilidade, constantes do mapa II anexo ao Decreto 48333, de 15 de Abril de 1968, são englobados numa só rubrica, com a designação de «Chefes de secção».
D) Moçambique
Art. 7.º Ao pessoal abrangido pelo artigo 11.º do Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, com a redacção dada pelo artigo 4.º do Decreto 47726, de 22 de Maio de 1967, é acrescido o pessoal auxiliar e o complemento mensal de 750$00.Art. 8.º No quadro do pessoal contratado da Secção de Dragagens dos Serviços de Marinha é criado um lugar de guarda-livros com a categoria da letra L do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. No mesmo quadro é extinto um lugar de capitão da marinha mercante.
Art. 9.º Além de outras remunerações, o pessoal técnico da Junta dos Bairros e Casas Populares de Moçambique terá direito a um subsídio diário acumulável a fixar em cada caso pelo governador-geral, em despacho, subsídio que não poderá ultrapassar o máximo estabelecido na mesma província para funcionários de igual ou equivalente categoria.
§ único. O subsídio referido neste artigo será abonado sempre que o funcionário tenha direito ao vencimento base e complementar e esteja em regime de ocupação exclusiva.
Art. 10.º Os lugares de adjuntos técnicos e de topógrafos, constantes do mapa IV anexo ao Decreto 45575, de 26 de Fevereiro de 1964, e suas posteriores alterações são distribuídos pela forma seguinte:
4 adjuntos técnicos principais;
6 adjuntos técnicos de 1.ª classe;
8 adjuntos técnicos de 2.ª classe;
1 topógrafo principal;
1 topógrafo de 1.ª classe;
1 topógrafo de 2.ª classe.
E) Macau
Art. 11.º Ao funcionário que chefiar a Brigada da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar, na província de Macau, será abonada mensalmente uma gratificação de chefia, no máximo de $ 250,00 patacas, sempre que não seja pago o subsídio de campo referido no artigo 7.º do Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962.§ único. A gratificação de chefia a abonar nos termos do corpo do artigo é devida desde 1 de Janeiro de 1969.
II
Disposições comuns
Art. 12.º Os oficiais do Exército em comissão de serviço nas polícias das províncias ultramarinas que sejam promovidos à patente imediata e não tenham vaga na corporação em que servem poderão continuar no exercício das suas funções até ao termo da comissão, sem aumento do respectivo vencimento.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 20 de Agosto de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 5 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.