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Portaria 24263, de 3 de Setembro

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Sumário

Regula a admissão ao estágio de preparação técnica dos bibliotecários, arquivistas e documentalistas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 49009.

Texto do documento

Portaria 24263

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49009, de 16 de Maio de 1969.

1.º A admissão ao estágio de preparação técnica dos bibliotecários, arquivistas e documentalistas, instituído pelo Decreto-Lei 49009, de 16 de Maio de 1969, deve ser requerida, perante os serviços de inspecção das bibliotecas e arquivos da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, de 8 a 13 de Setembro.

§ único. Os candidatos instruirão os seus requerimentos com a documentação seguinte:

a) Bilhete de identidade;

b) Certificado do registo criminal;

c) Documento comprovativo de que possuem um curso superior.

2.º O Ministro da Educação Nacional, sob proposta do director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, fixará em cada ano o número de estagiários a admitir.

3.º O exame de aptidão para o ingresso no estágio é constituído pelas seguintes provas escritas:

a) Desenvolvimento de um tema cultural escolhido pelo candidato de entre dez anunciados pelo júri no início da prova;

b) Comentário de um texto de natureza literária, histórica, bibliográfica ou crítica, fornecida pelo júri;

c) Tradução de um texto, fornecido pelo júri, em qualquer das seguintes línguas à escolha do candidato: latim, francês, inglês ou alemão.

§ único. As provas têm a duração seguinte: a da alínea a), três horas; as das alíneas b) e c), duas horas cada uma.

4.º O exame de aptidão é prestado perante um júri único, que funciona em Lisboa.

§ único. O júri é constituído pelo inspector superior das Bibliotecas e Arquivos, que preside, e pelo mínimo de dois e o máximo de quatro vogais nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta do director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, de entre membros da Junta Nacional da Educação e elementos do pessoal docente das Faculdades de Letras e do pessoal técnico dos serviços das bibliotecas e arquivos.

5.º As provas do exame de aptidão realizam-se na segunda quinzena de Setembro.

6.º O resultado do exame de aptidão será expresso de harmonia com a escala do § 1.º do artigo 68.º do Decreto 18717, de 27 de Julho de 1930.

7.º Os candidatos reprovados duas vezes no exame de aptidão não podem apresentar-se de novo.

8.º O estágio realiza-se nas bibliotecas ou arquivos que o Ministro da Educação Nacional designar em cada ano.

9.º O estágio compreende três períodos: o primeiro vai de 1 de Outubro ao último dia de Fevereiro; o segundo, de 1 de Março a 31 de Julho, e o terceiro, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro.

10.º Os estagiários obrigam-se a participar nos trabalhos dos serviços técnicos dos estabelecimentos em que o estágio decorrer e a assistir a sessões de seminário sobre as seguintes matérias:

1.º período:

Administração de bibliotecas.

Catalogação-classificação - I.

Documentação - I.

Arquivista.

Leitura e crítica de documentos - I.

Mecanização.

2.º período:

Administração de arquivos.

Catalogação-classificação - II.

Documentação - II.

Instituições portuguesas. Seus núcleos documentais.

Leitura e crítica de documentos - II.

3.º período:

Administração de centros de documentação.

Documentação - III.

Informática.

Sociologia da leitura e comunicação.

Sociologia da informação.

§ único. As matérias incluídas no presente elenco consideram-se de índole exemplificativa, podendo este ser alterado por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob parecer da Junta Nacional da Educação.

11.º A participação no trabalhos dos serviços técnicos a que se refere o número anterior terá a duração mínima de dezoito horas semanais.

§ único. A cada uma das matérias indicadas no mesmo número correspondem, por semana, duas horas de seminário.

12.º No começo de cada ano do estágio o inspector superior das Bibliotecas e Arquivos procederá à elaboração dos horários e programas e à organização dos trabalhos, que submeterá à aprovação do director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.

13.º Compete ao inspector superior das Bibliotecas e Arquivos, nas condições definidas pelo director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, acompanhar e fiscalizar a realização dos estágios e promover a coordenação de todas as actividades que lhes respeitem.

14.º Concluído o ano do estágio, os respectivos orientadores devem reunir-se para decidir se os estagiários têm aproveitamento que justifique a sua admissão ao exame final.

15.º O exame referido no número anterior é constituído pelas seguintes provas:

1. Prova escrita sobre um ponto indicado pelo júri no início da prova, que deve versar matéria incluída no n.º 10.º;

2. Prova prática, que deve abranger:

a) A catalogação e classificação de obras impressas de vários tipos;

b) O estudo arquivístico de manuscritos em português anteriores ao século XVIII;

c) A resolução de um problema de documentação;

3. Prova oral sobre matérias incluídas no n.º 10.º § único. As provas têm a duração seguinte: a dos n.os 1 e 2, três horas cada uma; a do n.º 3, trinta minutos.

16.º O exame final é prestado perante um júri único, que funciona em Lisboa.

§ único. O júri é constituído pelo inspector superior das Bibliotecas e Arquivos, que preside, e por quatro vogais nomeados pelo Ministro da Educação Nacional, sob proposta do director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, de entre as individualidades indicadas no § único do n.º 4.º e ainda de outras pessoas de reconhecida competência nas matérias sobre que versa o exame.

17.º As provas do exame final realizam-se na segunda quinzena de Janeiro.

18.º É aplicável ao exame final o disposto no n.º 6.º 19.º A aprovação no exame final confere direito ao diploma de bibliotecário-arquivista-documentalista.

Ministério da Educação Nacional, 3 de Setembro de 1969. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/03/plain-247837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-08-02 - Decreto 18717 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Aprova o Estatuto da Instrução Universitária, constante do presente diploma. O estatuto estabelece a organização e administração das universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, cujo governo pertence à assembleia geral, ao senado universitário e ao reitor. Define a constituição, eleição e competências (pedagógicas, administrativas e disciplinares) daqueles órgãos. Estabelece igualmente a organização e administração das faculdades e escolas universitárias, cujo governo pertence aos respectivos conselhos e (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-05-16 - Decreto-Lei 49009 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Regula a prestação do estágio para a preparação técnica dos bibliotecários, arquivistas e documentalistas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Decreto-Lei 38/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura e Educação Permanente

    Altera o Decreto-Lei n.º 49009, de 16 de Maio de 1969, respeitante ao exame final dos estagiários para bibliotecário-arquivista-documentalista.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Portaria 59/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura e Educação Permanente

    Dá nova redacção ao n.º 14.º da Portaria n.º 24263, de 3 de Setembro de 1969, respeitante ao exame final dos estagiários a bibliotecário-arquivista-documentalista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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