De acordo com o mesmo diploma legal e com a Portaria 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passaram a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução quer à decisão administrativa.
O Decreto-Lei 113/2008, de 1 de Julho, que procedeu à última alteração do Código da Estrada, adoptou medidas de aperfeiçoamento e simplificação dos meios processuais utilizados, nomeadamente através do recurso à informática e novas tecnologias, no âmbito das contra-ordenações rodoviárias. Estas medidas consistem, fundamentalmente, na possibilidade de o arguido, testemunhas, peritos e consultores técnicos serem ouvidos por videoconferência, dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente poderem ser documentados em meios técnicos audiovisuais e dos actos processuais poderem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
O desenvolvimento e implementação aplicacional que abranja a análise, concepção e instalação, com vista à obtenção de um novo sistema de instrução e decisão de autos de contra-ordenação (SIDACO), levantados pelas entidades fiscalizadoras é, pois, absolutamente necessário para a concretização de tal desiderato, bem como para o aumento da eficiência de desempenho no que respeita ao planeamento, coordenação e execução das inerentes actividades administrativas e a optimização dos processos de suporte à actividade da ANSR.
De acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, mantido em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, a abertura do procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
Nestes termos, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a desenvolver os procedimentos legais e adequados à aquisição de serviços de desenvolvimento e implementação aplicacional que abranja a análise, concepção e instalação, com vista à obtenção de um sistema de instrução e decisão de autos de contra-ordenação (SIDACO), levantados pelas entidades fiscalizadoras, pelo montante global de (euro) 1 520 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do respectivo contrato não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor:
2009 - (euro) 280 000;
2010 - (euro) 1 120 000;
2011 - (euro) 90 000;
2012 - (euro) 30 000.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de Fevereiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.