Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar correspondente;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações do Quartel de Santa Clara, englobando duas zonas seguintes:
a) Uma primeira zona, com a largura de 30 m, a contar dos limites da propriedade militar, compreendendo a Parada da Rainha Santa;
b) Uma segunda zona, com a largura de 50 m, a contar do limite exterior da primeira zona de A a B, pelos lados sul, poente e parte norte, conforme planta.
Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita à servidão militar particular de que trata o artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nela proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
1) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
2) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
3) Alterações do relevo do solo por meio de escavações ou aterros, incluindo a exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areeiros;
4) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligação telefónica, quer aéreas, quer subterrâneas;
5) Plantar árvores e arbustos, sebes ou maciços arbóreos.
Art. 3.º A área descrita na alínea b) do artigo 1.º fica igualmente sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nela proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, apenas a execução dos trabalhos e actividades constantes dos n.os 1) e 2) do artigo anterior.
Art. 4.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos anteriores.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando da unidade, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados e ao Comando da 2.ª Região Militar.
Art. 6.º É da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar promover a demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o Comando da 2.ª Região Militar.
Art. 8.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica na escala de 1:1000, organizando-se sete colecções com a classificação de «Reservado», que são destinadas aos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma ao Comando da 2.ª Região Militar.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 21 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 31 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.