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Portaria 24395, de 30 de Outubro

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Sumário

Altera a estrutura das comissões venatórias a que se refere a base LXI da Lei n.º 2132.

Texto do documento

Portaria 24395

Nos termos da base LXI da Lei 2132, de 26 de Maio de 1967 (Lei da Caça), as comissões venatórias deverão ser institucionalizadas corporativamente.

Ora, o nosso corporativismo nem é integral, numa acepção absoluta, nem simplesmente parcial, já que não integra todas e quaisquer funções sociais, inclusivamente aquelas que por tradição e princípio se entende dever pertencerem ao Estado, nem, por outro lado, se restringe apenas ao domínio económico.

De outra parte, entende-se e é de lei que à nação corporativamente organizada incumbe a autodirecção da vida nacional nos seus múltiplos aspectos económicos, morais e culturais, reduzindo-se ao mínimo indispensável a intervenção estatal.

Neste contexto, se é certo que a caça é, essencialmente, desporto, não é menos exacto que ela constitui uma riqueza pública, com implicações sérias nos domínios da lavoura e do turismo.

E daí que se compreenda não possa ela estar na pura dependência dos particulares, justificando-se a intervenção do Estado neste domínio, mormente quanto ao fomento e protecção das espécies venatórias e ao licenciamento e fiscalização do seu exercício.

Não pode, porém, o Estado - sobretudo numa nação corporativamente organizada - prescindir da audição dos particulares interessados, cujos pareceres e propostas lhe devem merecer seguimento, sempre e na medida em que não lesem as superiores conveniências nacionais.

Assim se entendeu de alterar a estrutura das comissões venatórias - estrutura complexa, misto de privada, misto de estatal -, dando-lhe uma feição acentuadamente corporativa e reservando para os serviços do Estado a decisão final das matérias que a ele compete.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento no artigo 263.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967:

1.º As comissões venatórias a que se refere a base LXI da Lei 2132, de 26 de Maio de 1967, gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e destinam-se a coadjuvar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em toda a problemática que se desenvolve no sector cinegético e, designadamente, no fomento e protecção das espécies venatórias e no licenciamento e fiscalização da caça.

2.º Para consecução do disposto no número anterior compete às comissões venatórias prosseguir as atribuições que especialmente lhes são consignadas pelo Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e dar execução às normas que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas emanar no uso dos poderes gerais que lhe são conferidos por aquele diploma.

3.º - 1. As comissões venatórias regionais e distritais serão constituídas por um representante da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que será um engenheiro silvicultor chefe de circunscrição florestal dentro da respectiva região ou distrito ou quem essas funções desempenhar na sua falta e impedimento, e que presidirá, por um representante do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, por um representante da lavoura, por um representante do turismo e por quatro caçadores.

2. Os representantes da lavoura e do turismo serão designados, respectivamente, pela Corporação da Lavoura e Corporação dos Transportes e Turismo de entre os representantes dos organismos neles incorporados que exerçam a sua actividade na região venatória correspondente.

3. Os representantes dos caçadores serão designados pela Corporação da Educação Física e Desportos de entre os dirigentes dos clubes ou associações de caçadores nela integrados que tenham a sua sede na região ou distrito respectivo.

4. Quando não seja possível a designação nos termos do número anterior, serão os representantes dos caçadores designados pela respectiva corporação de entre os indivíduos maiores de 21 anos, devidamente habilitados para o acto venatório, que comprovem nunca terem sido punidos por qualquer das infracções da lei a que corresponde a pena de inibição de caçar ou por caçar por forma ou em local proibido, que residam na área correspondente e não exerçam a caça profissionalmente ou actividades industriais ou comerciais a ela ligadas.

4.º - 1. As comissões venatórias concelhias serão constituídas pelo presidente da câmara municipal, que presidirá, por um representante da lavoura, por um representante do turismo e por três caçadores.

2. Os representantes da lavoura e do turismo e os caçadores serão designados pelas respectivas corporações de preferência entre os dirigentes dos organismos nelas incorporados que exerçam a sua actividade no concelho.

3. É aplicável às comissões venatórias concelhias o disposto no n.º 4 do número anterior.

5.º - 1. As comissões venatórias regionais e distritais e as comissões venatórias concelhias reunirão ordinàriamente, as primeiras, uma vez em cada mês e, as segundas, trimestralmente e extraordinàriamente, a requerimento de qualquer dos seus membros.

2. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente com antecedência mínima de cinco dias e indicação expressa dos assuntos a tratar.

3. As reuniões só poderão efectuar-se quando estiver presente a maioria dos membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.

4. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

5. De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e secretário.

6.º Os membros das comissões venatórias têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participarem, de quantitativo a fixar por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

7.º - 1. O mandato dos membros das comissões venatórias tem a duração improrrogável de três anos, com início em 1 de Janeiro seguinte à designação.

2. O mandato não se extingue pelo facto de qualquer dos representantes da lavoura, turismo e caçadores ter deixado de possuir a qualidade de representante da actividade respectiva no organismo que o designou, salvo se deste foi afastado compulsivamente.

3. A designação dos membros das comissões venatórias terá lugar até ao dia 15 de Dezembro do ano em que cessem os mandatos das comissões anteriores.

8.º - 1. Compete às comissões venatórias prosseguir as atribuições que lhe são fixadas pela Lei da Caça, seu Regulamento e demais disposições aplicáveis e, designadamente:

a) Propor à Secretaria de Estado da Agricultura, através da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, as medidas que julguem necessárias e convenientes para o fomento e protecção das espécies venatórias;

b) Dar parecer fundamentado acerca dos assuntos sobre que forem consultados pelas instâncias oficiais e corporativas;

c) Colaborar com os organismos locais da lavoura, turismo e caçadores no estudo e resolução dos problemas de interesse comum;

d) Elaborar o orçamento das receitas e despesas até 30 de Novembro de cada ano;

e) Arrecadar as receitas que lhes são consignadas e satisfazer as respectivas despesas, em conformidade com os seus orçamentos e diplomas legais;

f) Elaborar anualmente, até 31 de Maio, o relatório das suas actividades, remetendo-o à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

2. O exercício destas atribuições pelas comissões venatórias concelhias processar-se-á através das respectivas comissões venatórias regionais.

9.º - 1. As receitas e despesas das comissões venatórias regionais e distritais devem ser escrituradas de acordo com orçamentos prèviamente aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura, através da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, e as respectivas contas de gerência serão enviadas, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que se refiram, ao Tribunal de Contas para julgamento.

2. Os orçamentos e as contas de gerência das comissões venatórias concelhias, elaborados nas mesmas condições, deverão, dentro de igual prazo, ser enviados, para aprovação ou julgamento, ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

10.º Todas as receitas das comissões venatórias devem ser depositadas pela entidade a quem a sua arrecadação compete na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência nas contas a que se destinam, só podendo estas ser movimentadas para satisfação de despesas prèviamente aprovadas, mediante as assinaturas do presidente ou vice-presidente e do 1.º ou 2.º secretário dos respectivos organismos.

11.º As comissões venatórias concelhias que não apresentem para aprovação em tempo competente os seus orçamentos de receitas e despesas ou as suas contas de gerência considerar-se-ão dissolvidas, passando o seu mandato e atribuições a ser exercidos pela respectiva comissão venatória regional ou distrital até ao fim do período por que tenham sido eleitas ou nomeadas.

12.º Às comissões venatórias concelhias compete, além das atribuições que actualmente lhes são designadas pelo Regulamento da Caça, arrecadar e aplicar as receitas que por lei lhes são consignadas:

a) Para tal efeito 75 por cento das mesmas receitas devem ser ùnicamente aplicadas em despesas inerentes à fiscalização da caça a cargo das comissões venatórias regionais ou distritais respectivas;

b) Para esse efeito as entidades encarregadas da cobrança dessas receitas devem efectuar o depósito dessa percentagem directamente nas contas dos respectivos organismos regionais ou distritais;

c) Os 25 por cento restantes destinam-se a despesas de instalação e funcionamento dos respectivos organismos venatórios concelhios, pelo que devem ser depositados na sua conta;

d) O saldo das contas das comissões venatórias concelhias transita integralmente para o ano seguinte.

13.º As comissões venatórias regionais e distritais disporão de um serviço administrativo, que terá a seu cargo o expediente, contabilidade e tesouraria.

14.º Os serviços administrativos organizam os processos que tiverem de ser submetidos à apreciação das comissões, ficando responsáveis pelas informações que prestarem quanto à legitimidade dos mesmos.

15.º - 1. As comissões venatórias a que se refere o n.º 13.º disporão ainda de um serviço de tesouraria a cargo de um chefe de secção, desde que não se verifique a necessidade de nomeação de um tesoureiro, ao qual incumbe efectuar os pagamentos e depósitos de fundos.

2. O chefe de secção elaborará mensalmente um balancete de todas as entradas e saídas de fundos, que submeterá à apreciação da comissão na primeira reunião que se realizar no mês seguinte àquele a que o balancete diga respeito.

3. O desempenho das funções de tesoureiro dá lugar à atribuição mensal de uma importância, a título de abono para falhas, a fixar por despacho do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvida a comissão respectiva.

16.º As comissões venatórias distritais, quando o movimento de fundos assim o exija, poderão delegar num dos seus membros o desempenho das funções referidas nos números anteriores.

17.º As comissões venatórias concelhias, à parte o seu expediente corrente, incumbirão aos serviços administrativos das comissões venatórias regionais ou distritais da área a que pertencerem todos os trabalhos emergentes do seu funcionamento.

18.º Constituem fundos das comissões venatórias:

a) Todas as receitas que legalmente lhes estão ou venham a ser atribuídas;

b) Os subsídios que lhes forem concedidos por quaisquer organismos;

c) Os juros dos capitais arrecadados;

d) O produto da alienação dos bens que lhes estejam afectos.

19.º As comissões venatórias regionais e distritais e as comissões venatórias concelhias poderão manter em cofre um fundo de maneio para despesas correntes, cujo montante não deverá exceder, respectivamente, 5000$00 e 500$00.

20.º Todos os pagamentos a fornecedores serão feitos, depois de autorizados, por meio de cheques nominativos, e estes entregues contra os respectivos recibos devidamente legalizados.

21.º Nenhum movimento de fundos poderá ser efectuado sem que tenha sido aprovado o respectivo orçamento.

22.º A organização dos orçamentos anuais e as contas de gerência devem obedecer aos preceitos do Código Administrativo, em tudo quanto não esteja especialmente previsto ou determinado.

23.º O quadro de pessoal dos serviços das comissões venatórias regionais e distritais tem a seguinte composição:

a) Pessoal administrativo:

Chefe de secção;

Primeiros-oficiais;

Segundos-oficiais;

Tesoureiro;

Terceiros-oficiais.

b) Pessoal auxiliar:

Chefes de brigada de fiscalização de caça;

Guardas especiais de caça.

c) Pessoal menor:

Contínuos;

Serventes de limpeza.

24.º - 1. A admissão do pessoal referido no número anterior far-se-á de acordo com os quadros aprovados superiormente.

2. A sua admissão, promoção, suspensão ou demissão processar-se-á com observância dos preceitos do Código Administrativo que se mostrem aplicáveis, e as suas categorias, classes e vencimentos são os constantes do mapa anexo.

3. O número máximo de pessoal de qualquer das categorias e classes fixadas no mapa referido no número anterior será estabelecido por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta fundamentada das várias comissões venatórias e parecer da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

25.º As comissões venatórias referidas no n.º 23.º podem admitir pessoal, para além do que integra o respectivo quadro, em regime de trabalho eventual, quando as necessidades do serviço o justifiquem e as possibilidades orçamentais o comportem.

26.º Às comissões venatórias regionais e distritais compete organizar o quadro dos seus guardas especiais de caça para exercerem a fiscalização nas respectivas áreas.

27.º - 1. Os guardas especiais de caça referidos no artigo 260.º do Regulamento da Caça constituem o corpo da guarda venatória dos respectivos organismos e só podem ser admitidos desde que obedeçam às seguintes condições:

a) Possuírem mais de 21 e menos de 35 anos de idade;

b) Possuírem as condições físicas indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

c) Terem cumprido o serviço militar com, pelo menos, a 2.ª classe de comportamento;

d) Possuírem a 4.ª classe do ensino primário oficial;

e) Não terem sido punidos com qualquer das penas previstas nos artigos 76.º e 78.º do Código Penal;

f) Prestarem os compromissos exigidos por lei para o desempenho de funções públicas.

2. O limite de idade para o exercício das funções de guarda especial de caça é fixado nos 60 anos.

3. Os guardas especiais de caça que sejam considerados impossibilitados do exercício das suas funções por incapacidade física ou limite de idade podem requerer o seu ingresso nos quadros de pessoal menor ou o desempenho de serviços eventuais nas comissões venatórias.

28.º - 1. A admissão dos guardas especiais de caça só pode fazer-se mediante concurso documental e realização de provas escritas de caligrafia e redacção.

2. Os documentos exigíveis são os correspondentes às várias condições referidas nas alíneas do n.º 1 do n.º 27.º 29.º São condições de preferência, além da melhor classificação obtida nas provas escritas de caligrafia e redacção:

a) Melhores condições físicas para o exercício dos cargos;

b) Melhores habilitações literárias;

c) Possuir carta de condução de veículos motorizados;

d) Idade menor;

e) Prestação de serviço militar no ultramar, com posto mais elevado e maior tempo de comissão;

f) Prestação de serviço com bom comportamento, em categoria ou posto mais elevado, como guarda florestal ou na Guarda Nacional Republicana, na Polícia de Segurança Pública ou na Guarda Fiscal.

30.º - 1. Os concursos para admissão de guardas especiais de caça serão abertos nas sedes das comissões venatórias regionais e distritais, convocando-se os interessados por meio de anúncios publicados em dois jornais da localidade da sede respectiva e editais afixados nas câmaras municipais e sedes das comissões venatórias concelhias.

2. Uma vez seleccionados os concorrentes pelos documentos apresentados, serão os mesmos convocados pessoalmente para a realização das provas escritas, as quais terão lugar na sede da comissão venatória correspondente, perante um júri constituído pelo presidente da comissão, que tem voto de qualidade, um vogal do mesmo organismo e um representante da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

3. Terminadas as provas escritas, que terão a duração de uma hora, e atribuídos os valores às mesmas, o júri reunir-se-á elaborando a classificação dos concorrentes de acordo com o critério estabelecido no n.º 29.º 4. Da decisão do júri podem os interessados interpor recurso para o Secretário de Estado da Agricultura, no prazo de oito dias, a contar da afixação dos resultados, que resolverá definitivamente.

5. Se o número de concorrentes aprovados for superior às vagas existentes, serão estas preenchidas pela ordem de classificação, podendo os restantes vir a ser chamados para o preenchimento de novas vagas, durante o prazo de dois anos.

31.º Os guardas especiais de caça destas comissões venatórias gozam das mesmas regalias que os guarda florestais.

32.º - 1. As comissões venatórias, nos casos não previstos pelas leis que regulam o exercício da caça e, designadamente, nesta portaria, regulam-se pelos preceitos estipulados pelo Código Administrativo para todos os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2. As dúvidas que se suscitarem serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura ou do Ministro das Corporações e Previdência Social, quando se trate de matéria relativa aos respectivos Ministérios.

33.º O pessoal das comissões venatórias da região venatória do Norte será integrado na Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços Médico-Sociais do Distrito do Porto; o da região venatória do Centro, na Caixa Regional de Previdência de Coimbra, e o da região venatória do Sul, na Caixa de Previdência dos Empregados de Escritório e dos Organismos Corporativos.

O das restantes comissões será integrado na respectiva caixa de previdência e abono de família regional.

34.º - 1. Os guardas especiais de caça actualmente existentes ao serviço das comissões venatórias regionais e distritais e concelhias cuja nomeação tenha tido lugar ao abrigo do artigo 71.º do Decreto 23461, de 17 de Janeiro de 1934, e tenham desempenhado as funções com bom comportamento poderão ser contratados, caso o requeiram, para qualquer das categorias do mapa anexo, com dispensa de concurso, não lhes podendo, porém, ser dada categoria inferior àquela que detêm.

2. Os guardas especiais de caça que se não encontrem nas condições referidas no número anterior beneficiam do disposto no n.º 3 do n.º 27.º 35.º - 1. Os actuais servidores das comissões venatórias regionais e distritais, ingressam automàticamente no quadro a aprovar, na medida das necessidades do organismo e disponibilidades orçamentais, não lhes podendo ser atribuída categoria ou classe a que corresponda vencimento inferior ao que recebam à data da publicação desta portaria.

2. As comissões venatórias regionais e distritais organizarão, no prazo de trinta dias a contar da data do presente diploma, uma lista nominativa do pessoal administrativo, auxiliar e menor, com indicação dos respectivos vencimentos e a remeter à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

3. Nenhum lugar do quadro poderá ser preenchido enquanto não forem admitidos todos os servidores referidos no n.º 1.

36.º - 1. A designação dos membros das comissões venatórias, após a entrada em vigor deste regulamento, terá lugar pela forma seguinte:

a) Para as comissões venatórias concelhias, até 15 de Dezembro do ano em curso;

b) Para as comissões venatórias regionais e distritais, até 15 de Dezembro de 1970.

2. Até às datas referidas no número anterior, mantêm-se as actuais composições de todas as comissões venatórias.

37.º - 1. Enquanto não estiver em funcionamento a Corporação da Educação Física e Desportos, os representantes dos caçadores nas comissões venatórias serão designados por eleição.

2. São eleitores dos representantes dos caçadores nas comissões venatórias concelhias e elegíveis para os respectivos cargos os indivíduos que reúnam as condições estabelecidas no n.º 4 do n.º 3.º 3. São considerados eleitores desses representantes nas comissões venatórias regionais e distritais as comissões venatórias concelhias e as direcções das associações ou clubes de caçadores, legalmente constituídos, com sede na região venatória correspondente, as quais se farão representar, para o efeito, por qualquer dos seus membros.

38.º - 1. A eleição dos representantes dos caçadores nas comissões venatórias concelhias terá lugar na câmara municipal da respectiva área, no último domingo de Novembro do último ano de cada mandato, estando presente a maioria dos eleitores inscritos. Para o efeito o presidente da câmara municipal, que presidirá ao acto, fará publicar editais e anúncios, sendo aqueles afixados nos locais do estilo e estes inscritos num dos jornais do concelho com a antecedência mínima de quinze dias.

2. Quando, por falta de número legal de eleitores, não seja possível proceder à eleição, esta realizar-se-á no domingo imediato com qualquer número de eleitores.

3. Os presidentes das câmaras municipais organizarão, até trinta dias antes da data designada para as eleições, a lista dos caçadores eleitores e elegíveis, a qual deverá estar presente no acto eleitoral e constituirá o respectivo caderno.

39.º - 1. O presidente da mesa, antes de declarar aberta a sessão, nomeará dois escrutinadores de entre os eleitores presentes.

2. Depois da segunda chamada haverá uma hora de espera, finda a qual se procederá ao apuramento e proclamação dos eleitores, caso o acto não tenha sido protestado.

3. Da sessão será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos membros da mesa e por quaisquer dos presentes, devendo dela constar os protestos ou reclamações, a resolver pelo Secretario de Estado da Agricultura, sem recurso.

4. Da acta das eleições será remetida cópia, no prazo de vinte e quatro horas, à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, entrando os caçadores eleitos imediatamente em exercício de funções.

40.º - 1. São aplicáveis às eleições dos representantes dos caçadores nas comissões venatórias regionais e distritais, com as necessárias adaptações, as normas que regulam essas eleições nas comissões venatórias concelhias.

2. Essas eleições têm lugar na sede da respectiva comissão venatória regional ou distrital, sendo o acto presidido pelo representante da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas na comissão respectiva.

Ministério das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado da Agricultura, 30 de Outubro de 1969. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Quadro das categorias e das classes do pessoal administrativo, auxiliar e

menor das comissões venatórias regionais e distritais

(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social e Secretaria de Estado da Agricultura, 30 de Outubro de 1969. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/30/plain-247773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247773.dre.pdf .

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