Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 381/2009, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa os perímetros das zonas especiais de protecção do Mosteiro de Santa Clara-a-Velha e do Mosteiro de Santa Clara-a-Nova, ambos da freguesia de Santa Clara, concelho e distrito de Coimbra, cujos limtes constam de planta anexa.

Texto do documento

Portaria 381/2009

Os Mosteiros de Santa Clara-a-Nova e Santa Clara-a-Velha são imóveis classificados como monumentos nacionais desde o início do século XX, merecendo zonas especiais de protecção já desde a década de 50, razão pela qual se justifica a apreciação e revisão da necessidade e proporcionalidade dos ónus impostos e, assim, a presente redefinição dos respectivos perímetros. Por um lado, a salvaguarda dos Mosteiros não reclama já zonas non aedificandi tão severas, em virtude dos trabalhos arqueológicos entretanto realizados e que agora permitem identificar com maior rigor os limites físicos dos imóveis, bem como os valores associados na área envolvente. Por outro lado, a crescente importância atribuída à preservação do contexto na salvaguarda e fruição dos monumentos classificados nas últimas décadas, evolução acolhida na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, aconselha à inclusão nas zonas de protecção dos eixos e bacias visuais relacionados com os imóveis protegidos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, realizadas as consultas públicas previstas pelo Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º São fixados os perímetros, conforme planta anexa a esta portaria, da qual faz parte integrante, das zonas especiais de protecção do Mosteiro de Santa Clara-a-Velha e do Mosteiro de Santa Clara-a-Nova, ambos na freguesia de Santa Clara, concelho e

distrito de Coimbra.

2.º A presente portaria substitui, para todos os efeitos, as portarias publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, n.os 174, de 26 de Julho de 1954, e 259, de 4 de Novembro de 1968, que fixaram, respectivamente, os perímetros das zonas especiais de protecção do Mosteiro de Santa Clara-a-Velha e do Mosteiro de Santa Clara-a-Nova, ambos na freguesia de Santa Clara, concelho e distrito de Coimbra.

3.º A presente portaria produz efeitos à data da sua publicação.

4 de Dezembro de 2008. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto

Ribeiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/11/plain-247728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda