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Edital 74/2016, de 26 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Gestaçô

Texto do documento

Edital 74/2016

António Bento Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Gestaçô, torna público, nos termos e para os efeitos dos artigos 130.º e 131.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Gestaçô, que foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião ordinária da Junta de Freguesia realizada no dia 07 de junho de 2015, de acordo com a alínea h) no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e aprovado pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 27 de junho de 2015, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da mesma lei, depois do projeto do referido Regulamento sido submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, tendo sido publicitado através do edital 222/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2015, e integralmente na página eletrónica da freguesia, e afixado na sede da Junta de Freguesia.

1 de dezembro de 2015. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Bento Ferreira.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Gestaçô

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime de taxas e licenças das Autarquias Locais. Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de determinar os custos envolvidos na prestação de serviços públicos pelos quais a freguesia cobra taxas. A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada uma das taxas cobradas e, para efeitos de cálculo são considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local onde o serviço é prestado. A Junta de Freguesia Gestaçô procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Com a publicação da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram transferidas para as Freguesias novas competências, até então conferidas às Câmaras Municipais, em matéria de licenciamento de algumas atividades.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, no que se refere às competências para o licenciamento, veio estabelecer o regime jurídico de atividades diversas como, entre outras, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e realização de festividades e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

O legislador determinou, no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, a necessidade de regulamentação, o qual, na falta de regulamentação específica, entende-se ser aplicável às juntas de Freguesia.

Deve esta matéria ser objeto de regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 setembro na sua redação atual.

Para dar cumprimento ao preceituado exposto nos pontos anteriores, foi elaborado o novo Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Gestaçô.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo que as taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias nos termos da lei.

As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias, pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O presente Regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económica-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da mesma lei, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias. Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e tendo em atenção a entrada em vigor da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais, é necessário proceder à criação de um Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e com o Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do previsto no artigo 9, n.º 1, alínea d) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e preços em vigor na Freguesia de Gestaçô.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

3 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções e Reduções Gerais

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento todos aqueles a quem a lei confira tal isenção.

2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam a fins de natureza militar, eleitoral e os demais previstos por lei.

CAPÍTULO II

Taxas e Preços

Artigo 4.º

Taxas

As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, confirmações de agregado familiar, confirmação de prova de vida, declarações e certidões, 2.ª via de alvarás, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes);

e) Cedência de Instalações;

f) Ocupação da via pública;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas devidas pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e correspondem às fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (Aprovado pelo Decreto-Lei 322- A/2001, de 14 de dezembro, na sua atual redação).

2 - As taxas devidas pela reprodução de documentos administrativos, correspondem ao valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, dando assim cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto.

3 - As taxas devidas pela passagem de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora de um Assistente Técnico na Administração Pública, Nível 1 (4,50(euro) a 01/12/2014);

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, e consumíveis, etc);

n: n.º de eleitores da Freguesia - 1192 eleitores (de acordo com o mapa 4-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 1 de julho de 2013.

4 - Sendo que a taxa a aplicar é de 1/4/hora para os atestados, declarações e certidões, buscas com e sem referência (por ano), fotocópia autenticada, extratos de deliberação e restantes documentos.

5 - As taxas serão atualizadas anual e automaticamente, de acordo com a variação média anual da inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao mês de outubro.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças categoria A: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças categoria B: 80 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças categoria C: gratuito;

e) Licenças categoria D: gratuito;

f) Licenças categoria E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças categoria F: gratuito;

h) Licenças categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

i) Licenças categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

j) Licenças de gatídeos: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D, e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos ministérios competentes.

5 - As coimas por falta de registo, falta de licença, falta de açaime ou trela e circulação de cães em locais públicos sem coleira ou peitoral são determinadas de acordo com a Legislação em vigor sobre a matéria.

6 - Os valores constantes no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, de acordo com a variação média anual da inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao mês de outubro.

Artigo 7.º

Cemitério

1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos e diversos serviços prestados no cemitério, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e o valor de desincentivo à prática destes atos:

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TCS = tsa + desinc, em que tsa é a taxa do serviço administrativo, desinc é o valor do desincentivo à prática do acto.

b) A fórmula de cálculo da tsa é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora de um Assistente Técnico, Nível 1, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc): sendo que a taxa do serviço administrativo a aplicar de 0,5 x vh + ct.

c) O valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração de um Assistente Técnico, Nível 1.

d) O valor de desincentivo pela prática do ato é de setecentos e cinquenta euros para a concessão de sepulturas perpétuas (2 m2) ou de mil e quinhentos euros para a concessão de jazigos (3 m2), sendo de setecentos e cinquenta euros por cada m2 a mais até 6 m2.

2 - As taxas de inumação e exumação constam do anexo III e têm como base de cálculo o tempo médio de execução do trabalho administrativo (atendimento, registo, produção) mais o valor da prestação do serviço de coveiro:

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TIE = tsa + tsc, em que tsa é a taxa do serviço administrativo e tsc é a taxa do serviço de covagem.

b) A fórmula de cálculo da tsa é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc); sendo que a taxa do serviço administrativo a aplicar de 1/2 /hora + ct.

c) O valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração de um Assistente Técnico, Nível 1.

d) A fórmula de cálculo da tsc é a seguinte: TSC = cmu + psc, em que cmu é o custo de manutenção e utilização do cemitério e psc é o valor da prestação de serviço do coveiro.

e) O valor da prestação do serviço de coveiro não é cobrado pela Junta de Freguesia tendo em conta que o mesmo exerce a função em regime de trabalhador independente, para a agência funerária, sendo da responsabilidade desta autarquia a supervisão dos valores cobrados.

3 - A taxa a pagar para averbamento de alvarás ou pela emissão de 2.ª via de alvará é de 1 x TSA.

4 - Os direitos dos concessionários de terrenos não poderão ser transmitidos por atos entre vivos sem prévia autorização da Junta de Freguesia e do pagamento das taxas estabelecidas.

5 - As licenças para colocações e remoções dos revestimentos das sepulturas em cantaria, mármore ou outro material, são solicitadas na Junta de Freguesia de Gestaçô, por meio de requerimento pagando a devida taxa.

6 - Os valores previstos nos números 1, 2 e 3 são atualizados anualmente e automaticamente, de acordo com a variação média anual da inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao mês de outubro.

Artigo 8.º

Cedência de Instalações

1 - A taxa pela utilização de instalações, previstas no Quadro IV, do Anexo I, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o valor da remuneração e outros custos do funcionário afeto ao mesmo, os custos de limpeza e manutenção dos edifícios, equipamentos, gastos de luz e água e o período de tempo e fim a que se destina.

CAPÍTULO III

Licenciamentos Diversos

Artigo 9.º

Licenciamento de atividades diversas

1 - Licença para venda ambulante de lotarias.

2 - Licença para arrumador de automóveis.

3 - Licença para atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes:

a) Licença de Ocupação de Via Pública;

b) Licença para Recinto Itinerante;

c) Licença para Recinto Improvisado;

d) Licença de Recinto de Diversão Provisória.

4 - Será concedida a isenção do pagamento referido no n.º 3 a coletividades, instituições, associações e comissões de festas, pertencentes à freguesia.

Artigo 10.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas nos n.os 1, 2, e 3 do artigo anterior carece de licenciamento da freguesia.

CAPÍTULO IV

Vendedor Ambulante de Lotarias

Artigo 11.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da junta de freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licença, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá, ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 12.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela junta de freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo a aprovar pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Artigo 14.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A junta de freguesia elaborara um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis

Artigo 15.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da junta de freguesia de Gestaçô, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias;

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A junta de freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 16.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela junta de freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo a aprovar pela Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Regras de atividade

1 - A atividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que ponha em risco.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - É também proibido o arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, com a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo 18.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 19.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário que Respeitem a Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraias e Bailes

Artigo 20.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da junta de freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

a) Excetuam -se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da junta de freguesia.

2 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0h00 m até as 9 horas.

3 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 23.º

4 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito as seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Sejam cumpridos os limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença concedida for superior a um mês.

Artigo 21.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior e dirigido ao presidente da junta de freguesia, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 22.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, por um período de tempo determinado, dela devendo constar a referência ao seu objeto, local de realização, tipo evento, fixação dos respetivos limites horários, as condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 23.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também a Legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 24.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias publicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só e permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 25.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínua dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 26.º

Prazos

1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 27.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor no caso das taxas.

Artigo 28.º

Liquidação e cobrança de taxas

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento de taxas e licenças será efetuada antes, ou no momento de execução do ato ou serviço a que respeitem.

2 - Não pode ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.

Artigo 29.º

Validade e prazos de pagamento

As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente, mantendo-se válidas durante o período de tolerância regulamentar, para a sua renovação, caso esta se venha a verificar.

Artigo 30.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 31.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até a data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.

Artigo 32.º

Pagamento de Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade dos requerentes de qualquer serviço ou prestação, nomeadamente de alvarás, atestados ou documentos análogos, certidões ou fotocópias, efetuarem previamente a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento do serviço ou prestação requeridos.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou a metade do seu valor.

Artigo 33.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora à taxa legal pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 34.º

Cassação de Licenças

As licenças emitidas pela Junta de Freguesia, para ocupação de via pública, do seu solo ou subsolo, do espaço aéreo ou outra, serão sempre concedidas a tipo precário, podendo ser cassadas a qualquer momento, por razões justificadas por esta Junta de Freguesia.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Na falta de disposição legal especifica, as infrações ao preceituado neste Regulamento e tabela anexa, constituem contraordenação nos termos do artigo 17.º Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 2,5 euros e o máximo de 2 500 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 36.º

Regulamentos específicos

Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste Regulamento e Tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se portanto, derrogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 37.º

Isenção do pagamento de taxas

A Junta de Freguesia pode isentar do pagamento de taxas, quando solicitado por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerados por deliberação expressa do Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 38.º

Isenções das taxas dos serviços de secretaria

Os Atestados, Certidões e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

a) Fins Militares;

b) Assistência Judiciária;

c) Bonificação das Tarifas de Água;

d) Cartão 65 (Sénior).

Artigo 39.º

Atualização Anual da Tabela de Taxas e Licenças

A Tabela de Taxas e Licenças, que faz parte integrante deste Regulamento, será atualizada anualmente, produzindo efeitos no 1.º dia útil do mês de janeiro.

Artigo 40.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia,

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 41.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não tiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) Lei 73/2013, de 3 de setembro;

c) Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) A Lei Geral Tributária;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças anexa a este Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas

ANEXO I

QUADRO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

QUADRO II

Serviços Administrativos

(ver documento original)

QUADRO III

Serviços Administrativos

(ver documento original)

QUADRO IV

Cedência de Instalações

(ver documento original)

ANEXO II

Licenças de Canídeos e Gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitério

(ver documento original)

ANEXO IV

Licenciamento de Atividades Diversas

(ver documento original)

209261649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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