Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Rectificação , de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Aos artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 5/75 (Conselho da Revolução)

Texto do documento

Rectificação

Os artigos 2.º e 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, devem ser rectificados de acordo com os respectivos textos, que a seguir se transcrevem na íntegra:

Art. 2.º - 1. É instituído o Conselho da Revolução, sob a presidência do Presidente da República, e constituído por:

a) Presidente da República;

b) Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;

d) Comandante-adjunto do COPCON;

e) Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, constuída por três elementos do Exército, e dois da Armada e dois da Força Aérea;

f) Nove elementos a designar pelo Movimento das Forças Armadas, sendo cinco do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea.

2. Do Conselho da Revolução fazem também parte todos os membros da Junta de Salvação Nacional extinta pelo artigo 1.º do presente diploma.

3. O Primeiro-Ministro, se militar, será igualmente membro do Conselho da Revolução.

4. Os membros da Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, referida na alínea e) do n.º 1, que tenham sido nomeados para o desempenho de outras missões consideram-se membros do Conselho da Revolução, embora não exerçam efectivamente estas funções enquanto durar o seu impedimento.

5. A Assembleia do Movimento das Forças Armadas, instituída no artigo 3.º, poderá retirar o mandato a qualquer dos membros do Conselho da Revolução, nos termos do regimento que vier a elaborar.

...

Art. 6.º - 1. Ao Conselho da Revolução são conferidas desde já as atribuições que pertenciam aos órgãos a que se refere o artigo 1.º, bem como os poderes legislativos actualmente atribuídos ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores e o poder legislativo para as necessárias reformas de estrutura da economia portuguesa.

2. Os poderes constituintes, até agora pertencentes ao Conselho de Estado e transferidos para o Conselho da Revolução, manter-se-ão até à promulgação da nova Constituição, a elaborar pela Assembleia Constituinte.

Presidência da República, 21 de Março de 1975. - O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda