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Despacho , de 3 de Março

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Sumário

Fixa os preços do gás butano e propano

Texto do documento

Despacho

Considerando:

a) Que o custo da entrega domiciliária dos gases de petróleo liquefeitos (butano e propano) representa uma parcela importante do preço de venda (cerca de 10%), devido aos agravamentos registados nos transportes, com especial incidência para os pequenos e médios revendedores;

b) Que, no momento actual, as companhias distribuidoras não poderão suportar qualquer aumento na taxa de comercialização dos seus revendedores de gases de petróleo liquefeitos;

c) Que é prática corrente na Europa a existência de uma taxa de entrega domiciliária do gás;

d) Que devem ser mantidos preços iguais para os gases butano e propano fornecidos em garrafas; e

e) Que o consumidor deve ter a possibilidade de optar pela compra no estabelecimento ou no domicílio;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e na portaria nesta data publicada no Diário do Governo, determina-se o seguinte:

1.º Os preços de venda pelo revendedor de gás butano e propano, em garrafas de mais de 3 kg, não podem ultrapassar os valores correspondentes aos seguintes preços por quilograma:

No estabelecimento do vendedor: 7$40;

No local de consumo: 8$10.

2.º Para o gás canalizado vendido a granel mantém-se o actual preço de 7$60 por quilograma no local do consumo, devendo o preço por metro cúbico ter em conta um factor de conversão adequado.

3.º Nas ilhas adjacentes, os preços serão acrescidos dos correspondentes diferenciais de transporte, autorizados pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica.

4.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Indústria e Energia, 3 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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