Despacho
Considerando:
a) Que o custo da entrega domiciliária dos gases de petróleo liquefeitos (butano e propano) representa uma parcela importante do preço de venda (cerca de 10%), devido aos agravamentos registados nos transportes, com especial incidência para os pequenos e médios revendedores;
b) Que, no momento actual, as companhias distribuidoras não poderão suportar qualquer aumento na taxa de comercialização dos seus revendedores de gases de petróleo liquefeitos;
c) Que é prática corrente na Europa a existência de uma taxa de entrega domiciliária do gás;
d) Que devem ser mantidos preços iguais para os gases butano e propano fornecidos em garrafas; e
e) Que o consumidor deve ter a possibilidade de optar pela compra no estabelecimento ou no domicílio;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e na portaria nesta data publicada no Diário do Governo, determina-se o seguinte:
1.º Os preços de venda pelo revendedor de gás butano e propano, em garrafas de mais de 3 kg, não podem ultrapassar os valores correspondentes aos seguintes preços por quilograma:
No estabelecimento do vendedor: 7$40;
No local de consumo: 8$10.
2.º Para o gás canalizado vendido a granel mantém-se o actual preço de 7$60 por quilograma no local do consumo, devendo o preço por metro cúbico ter em conta um factor de conversão adequado.
3.º Nas ilhas adjacentes, os preços serão acrescidos dos correspondentes diferenciais de transporte, autorizados pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
4.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Indústria e Energia, 3 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.