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Despacho Conjunto Regulamentar , de 21 de Fevereiro

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Sumário

Permite que os recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, facultados nos artigos 35.º, 37.º e 120.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, sejam interpostos por via telegráfica

Texto do documento

Despacho conjunto regulamentar

1. Considerando as peculiares condições geográficas dos Açores, limitativas das comunicações entre essa parcela do território eleitoral e o continente, e a inconveniência em alterar os prazos estipulados, julga-se ser indispensável estabelecer, relativamente a este território, um regime excepcional quanto a interposição de recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, tanto mais que esse território já beneficia de um regime de excepção, contemplado no n.º 3 do artigo 111.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, e que permite que o apuramento geral possa basear-se em correspondência telegráfica.

2. Assim, na continuidade do tratamento especial já iniciado através do despacho conjunto regulamentar de 6 de Janeiro de 1975, permite-se que os recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, facultados nos artigos 35.º e 37.º e ainda no artigo 120.º do mesmo decreto-lei, sejam interpostos por via telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no artigo 37.º ou exigidos pelo n.º 3 do artigo 119.º

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Justiça, 12 de Fevereiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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