Rectificação
Tendo sido publicada com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 242, de 17 de Outubro, pela Presidência do Conselho de Ministros, a Portaria 672/74, determino que se façam as seguintes rectificações:
No preâmbulo, onde se lê: «... e ainda o disposto nos artigos 1.º, 7.º, 8.º, 13.º e 16.º da Lei Constitucional 3/74:», deve ler-se: «... e ainda o disposto nos artigos 1.º, 7.º, 13.º e 16.º da Lei Constitucional 3/74 da mesma data e no artigo 5.º da Lei Constitucional 5/74, de 12 de Julho:».
No n.º 1.º, na fórmula A), onde se lê: «(Assinaturas do Primeiro-Ministro ou Ministros competentes.)», deve ler-se: «(Assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.)»
No n.º 1.º, na fórmula C), onde se lê: «(Assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro da Coordenação Interterritorial e de todos os Ministros.)», deve ler-se: «(Assinaturas do Primeiro-Ministro e do Ministro da Coordenação Interterritorial.)»
No n.º 1.º, na fórmula D), onde se lê: «(Assinaturas do Primeiro-Ministro e de todos os Ministros, caso o diploma não seja aprovado em Conselho de Ministros.)», deve ler-se: «(Assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.)»
No n.º 1.º, na fórmula E), onde se lê: «(... e ainda as assinaturas do Primeiro-Ministro ou Ministros competentes.)», deve ler-se: «(... e ainda as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.)»
No n.º 1.º, na fórmula F), onde se lê: «Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio:», deve ler-se: «Usando da faculdade conferida ... (indicação de alguns dos números do artigo 7.º da Lei Constitucional 3/74 ou de outro preceito em que se fundamente) e considerando o disposto no artigo 5.º, n.º 2, da Lei Constitucional 5/74, de 12 de Julho:».
No n.º 1.º, na fórmula G), onde se lê: «O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, decreta, para valer como lei constitucional, o seguinte:», deve ler-se: «O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte:»
No n.º 1.º, na fórmula H), onde se lê:
H) Fórmula dos decretos simples da competência própria do Conselho de Estado:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 4, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.
Os Conselheiros de Estado, (seguem-se as assinaturas).
deve ler-se:
H) Fórmula das resoluções do Conselho de Estado:
Usando da competência que lhe é atribuída pelo n.º ... do artigo 10.º e nos termos do artigo ... da sua Resolução 1/74, de 5 de Julho, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo a resolução seguinte:
(Segue-se o texto.)
Promulgado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).
No n.º 1.º, na fórmula M), onde se lê: «Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, ...», deve ler-se: «Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 5.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, ...»
No n.º 1.º, na fórmula P), onde se lê: «Fórmula das cartas-patentes dos outros diplomas ...»
deve ler-se: «Fórmula das cartas-patentes e dos outros diplomas ...»
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.