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Rectificação , de 20 de Novembro

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Sumário

À Portaria n.º 672/74, de 17 de Outubro, que aprovou as novas fórmulas dos diplomas legais

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicada com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 242, de 17 de Outubro, pela Presidência do Conselho de Ministros, a Portaria 672/74, determino que se façam as seguintes rectificações:

No preâmbulo, onde se lê: «... e ainda o disposto nos artigos 1.º, 7.º, 8.º, 13.º e 16.º da Lei Constitucional 3/74:», deve ler-se: «... e ainda o disposto nos artigos 1.º, 7.º, 13.º e 16.º da Lei Constitucional 3/74 da mesma data e no artigo 5.º da Lei Constitucional 5/74, de 12 de Julho:».

No n.º 1.º, na fórmula A), onde se lê: «(Assinaturas do Primeiro-Ministro ou Ministros competentes.)», deve ler-se: «(Assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.)»

No n.º 1.º, na fórmula C), onde se lê: «(Assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro da Coordenação Interterritorial e de todos os Ministros.)», deve ler-se: «(Assinaturas do Primeiro-Ministro e do Ministro da Coordenação Interterritorial.)»

No n.º 1.º, na fórmula D), onde se lê: «(Assinaturas do Primeiro-Ministro e de todos os Ministros, caso o diploma não seja aprovado em Conselho de Ministros.)», deve ler-se: «(Assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.)»

No n.º 1.º, na fórmula E), onde se lê: «(... e ainda as assinaturas do Primeiro-Ministro ou Ministros competentes.)», deve ler-se: «(... e ainda as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.)»

No n.º 1.º, na fórmula F), onde se lê: «Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio:», deve ler-se: «Usando da faculdade conferida ... (indicação de alguns dos números do artigo 7.º da Lei Constitucional 3/74 ou de outro preceito em que se fundamente) e considerando o disposto no artigo 5.º, n.º 2, da Lei Constitucional 5/74, de 12 de Julho:».

No n.º 1.º, na fórmula G), onde se lê: «O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, decreta, para valer como lei constitucional, o seguinte:», deve ler-se: «O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte:»

No n.º 1.º, na fórmula H), onde se lê:

H) Fórmula dos decretos simples da competência própria do Conselho de Estado:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 4, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.

Os Conselheiros de Estado, (seguem-se as assinaturas).

deve ler-se:

H) Fórmula das resoluções do Conselho de Estado:

Usando da competência que lhe é atribuída pelo n.º ... do artigo 10.º e nos termos do artigo ... da sua Resolução 1/74, de 5 de Julho, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo a resolução seguinte:

(Segue-se o texto.)

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).

No n.º 1.º, na fórmula M), onde se lê: «Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, ...», deve ler-se: «Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 5.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, ...»

No n.º 1.º, na fórmula P), onde se lê: «Fórmula das cartas-patentes dos outros diplomas ...»

deve ler-se: «Fórmula das cartas-patentes e dos outros diplomas ...»

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1974. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-23 - Resolução 1/74 - Conselho de Estado

    Promulga o Regimento do Conselho de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-17 - Portaria 672/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as fórmulas dos diplomas emanados do Presidente da República, do Governo, do Conselho de Estado e da Junta de Salvação Nacional. Dispõe ainda sobre fórmulas de requerimentos, exposições e ofícios dirigidos, nomeadamente, a Membros do Governo e sobre fórmulas de toda a correspondência oficial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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