Despacho , de 29 de Agosto
Declara a habilitação do curso de comércio regulado pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para provimento nos lugares de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial dos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social, da Direcção-Geral de Segurança e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, e mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, a habilitação do curso de comércio regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, é declarada suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para provimento nos lugares de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial dos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social, da Direcção-Geral de Segurança e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Presidência do Conselho, 6 de Agosto de 1973. - Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2474350.dre.pdf .
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