A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 49096, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no quadro de pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 47023 de 25 de Maio de 1966, e dá nova redacção ao Regulamento dos mesmos serviços, aprovado pelo Dec 47024 daquela data.

Texto do documento

Decreto-Lei 49096

Dentro do plano de modernização técnica da estruturação e funcionamento dos serviços, que permitirá alcançar maior economia de meios e acrescida eficiência, a par de uma simplificação nos actos administrativos, os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças passaram a estar dotados com dois ordenadores electrónicos providos de bandas magnéticas.

A esta evolução do equipamento mecanográfico é necessário que corresponda uma ligeira adaptação no respectivo quadro do pessoal, de modo a permitir aproveitar integralmente as suas possibilidades, o que é possível fazer sem a criação de novos encargos orçamentais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No mapa anexo ao Decreto-Lei 47023, de 25 de Maio de 1966, são eliminadas as seguintes unidades:

2 segundos-operadores;

1 segundo-oficial;

1 terceiro-oficial;

1 dactilógrafo.

Art. 2.º No mapa referido no artigo anterior são aumentados um lugar de programador e dois de primeiros-operadores.

Art. 3.º O limite máximo de idade fixado nos artigos 14.º e 17.º do regulamento aprovado pelo Decreto 47024, de 25 de Maio de 1966, não se aplica aos indivíduos que sejam já funcionários públicos.

Art. 4.º O corpo do artigo 21.º do regulamento citado no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º Para o desempenho de funções nos Serviços Mecanográficos poderão ser requisitados pelo Ministro das Finanças, quando se mostre conveniente, funcionários de qualquer dos departamentos deste Ministério.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 25 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/03/plain-247427.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-25 - Decreto-Lei 47023 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a estruturação dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-25 - Decreto 47024 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-12 - Decreto-Lei 695/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Serviços Mecanográficos do Ministério

    Altera o quadro do pessoal dos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças, e dispõe sobre o recrutamento e provimento do respectivo pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda