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Despacho , de 15 de Junho

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Sumário

Determina que aos magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço para os tribunais das forças armadas da metrópole seja abonada a participação emolumentar que, em cada ano, for fixada para os magistrados judiciais dependentes do Ministério da Justiça

Texto do documento

Despacho

Determina-se, de harmonia com o disposto na alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais e artigo único do Decreto-Lei 588/71, de 27 de Dezembro, que aos magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço para os tribunais das forças armadas da metrópole seja abonada a participação emolumentar que, em cada ano, for fixada para os magistrados judiciais dependentes do Ministério da Justiça.

Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 29 de Maio de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-27 - Decreto-Lei 588/71 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que o disposto na alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais seja aplicado aos magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço para lugares cujo provimento exija essa qualidade, salvo se já receberem qualquer remuneração da mesma natureza.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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