Decreto-lei 588/71, de 27 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 300/1971, Série I de 1971-12-27.
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Data:
1971-12-27
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Determina que o disposto na alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais seja aplicado aos magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço para lugares cujo provimento exija essa qualidade, salvo se já receberem qualquer remuneração da mesma natureza.
Decreto-Lei 588/71
de 27 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O disposto na alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais é aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço para lugares cujo provimento exija essa qualidade, salvo se já receberem qualquer remuneração da mesma natureza; o respectivo encargo será suportado pelo orçamento do serviço processador dos seus vencimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/27/plain-239368.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/239368.dre.pdf .
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