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Decreto-lei 588/71, de 27 de Dezembro

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Sumário

Determina que o disposto na alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais seja aplicado aos magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço para lugares cujo provimento exija essa qualidade, salvo se já receberem qualquer remuneração da mesma natureza.

Texto do documento

Decreto-Lei 588/71

de 27 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto na alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais é aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço para lugares cujo provimento exija essa qualidade, salvo se já receberem qualquer remuneração da mesma natureza; o respectivo encargo será suportado pelo orçamento do serviço processador dos seus vencimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/27/plain-239368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239368.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-15 - DESPACHO DD5039 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que aos magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço para os tribunais das forças armadas da metrópole seja abonada a participação emolumentar que, em cada ano, for fixada para os magistrados judiciais dependentes do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-15 - Despacho - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina que aos magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço para os tribunais das forças armadas da metrópole seja abonada a participação emolumentar que, em cada ano, for fixada para os magistrados judiciais dependentes do Ministério da Justiça

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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