Despacho
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 162/71, de 24 de Abril, e em aditamento ao despacho de 30 de Setembro de 1972, publicado no Diário do Governo, de 21 de Outubro, determina-se:
1. O subsídio mensal de residência ou transporte é atribuído aos regentes colocados em postos escolares.
2. O subsídio mensal de residência não será concedido se o cônjuge do professor ou regente tiver residência pertencente ao Estado, corpos administrativos ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa local.
3. Será atribuído a um dos cônjuges subsídio de residência e ao outro cônjuge subsídio de transporte, quando a eles tenham direito.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 30 de Dezembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.