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Despacho , de 22 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece várias disposições sobre a concessão do subsídio mensal de residência ou transporte aos professores e regentes do ensino primário

Texto do documento

Despacho

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 162/71, de 24 de Abril, e em aditamento ao despacho de 30 de Setembro de 1972, publicado no Diário do Governo, de 21 de Outubro, determina-se:

1. O subsídio mensal de residência ou transporte é atribuído aos regentes colocados em postos escolares.

2. O subsídio mensal de residência não será concedido se o cônjuge do professor ou regente tiver residência pertencente ao Estado, corpos administrativos ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa local.

3. Será atribuído a um dos cônjuges subsídio de residência e ao outro cônjuge subsídio de transporte, quando a eles tenham direito.

Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 30 de Dezembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-24 - Decreto-Lei 162/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Elimina ou diminui dificuldades que se têm verificado na efectivação do cumprimento da obrigatoriedade escolar - Revoga o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 30951 e os artigos 8.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 40964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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