Despacho , de 14 de Setembro
Declara a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, de 20 de Outubro de 1931, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para o provimento no lugar de agente fiscal provisório da Inspecção-Geral das Actividades Económicas
Despacho
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, mediante proposta do Ministério da Educação Nacional, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, a habilitação do curso de comércio regulado pelo Decreto 20420, de 20 de Outubro de 1931, é declarada suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para o provimento no lugar de agente fiscal provisório da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Presidência do Conselho, 31 de Agosto de 1972. - Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2473841.dre.pdf .
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