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Despacho 6834/2009, de 4 de Março

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Sumário

Subdelega competências do Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, no conselho directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

Texto do documento

Despacho 6834/2009

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos do n.º 9 do despacho 7148/2007, de 20 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de Abril de 2007, subdelego no conselho directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nomeado pelo despacho 32 401/2008, de 10 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 19 de Dezembro de 2008, e constituído pelos licenciados Ana Isabel Caeiro Paulino, António Luís Jerónimo Lopes, Francisco Brito Onofre, José Egídio Barbeito e Luís Miguel Santos Filipe, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Em matéria de gestão de recursos humanos:

Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - Em matéria de gestão orçamental:

a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 1 000 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 14.º do Código dos Contratos Públicos, bem como praticar todos os actos antecedentes e subsequentes que, pelo montante envolvido,

sejam da minha competência delegada;

b) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de (euro) 1 000 000, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 14.º do Código dos Contratos Públicos, bem como praticar todos os actos antecedentes e subsequentes que, pelo montante envolvido, sejam da minha competência delegada;

c) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação de serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda (euro) 100 000.

3 - Pelo presente ratifico todos os actos praticados pelo conselho directivo do IFAP entre 11 de Dezembro de 2008 e a data da publicação deste despacho.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da assinatura.

25 de Fevereiro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das

Pescas, Luís Medeiros Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/04/plain-247319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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