decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na Secretaria de Estado da Indústria é criado, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 49194, de 19 de Agosto de 1969, o Gabinete de Planeamento, órgão técnico directamente dependente do Secretário de Estado e destinado a assegurar e coordenar a actuação da Secretaria de Estado na preparação e execução dos planos de fomento e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais einterministeriais de planeamento.
Art. 2.º - 1. Além das funções previstas no Decreto-Lei 49194, compete também aoGabinete de Planeamento:
a) Analisar os efeitos sobre o fomento económico das acções e medidas cuja execução caiba aos diversos serviços da Secretaria de Estado;b) Coordenar as acções de apoio da Secretaria de Estado relativas ao planeamento regional e à política de localização industrial;
c) Coordenar a participação da Secretaria de Estado no âmbito da cooperação económica
internacional;
d) Assegurar as ligações da Secretaria de Estado da Indústria com o Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia e com os Gabinetes de Planeamento das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, com vista à solução coordenada dos problemas que interessam a mais do que um departamento, nomeadamente os decorrentes da formulação e execução dos planos de fomento;e) Apoiar o funcionamento da secção da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Economia, constituída na Secretaria de Estado da Indústria, nos termos do Decreto-Lei
n.º 46925, de 29 de Março de 1966.
2. Em vista do disposto na alínea e) do número anterior do presente artigo, o director do Gabinete será o representante da Secretaria de Estado da Indústria no Conselho Nacional de Estatística, criado nos termos do Decreto-Lei 46925.Art. 3.º - 1. Os programas de trabalho anuais do Gabinete de Planeamento, que serão conjugados com os programas do Gabinete de Estudos e Planeamento dos Ministérios das Finanças e da Economia, deverão incluir os estudos e outras iniciativas que o Gabinete se proponha levar a efeito para o desempenho das respectivas funções, sua justificação, escalonamento no tempo, meios necessários e custos inerentes.
2. Em relação a todas as actividades relacionadas com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento, o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho deverá proporcionar as orientações necessárias quanto a normas de trabalho e prazos de
realização.
Art. 4.º O director do Gabinete poderá solicitar aos serviços da Secretaria de Estado e às entidades públicas e privadas executantes de iniciativas abrangidas pelos planos de fomento para o sector todas as informações e elementos necessários ao desempenho dassuas funções.
Art. 5.º - 1. O quadro do pessoal dirigente e técnico do Gabinete de Planeamento é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será preenchido de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 49194.2. No recrutamento e formação do pessoal técnico deverá procurar assegurar-se a necessária especialização nas diferentes funções de planeamento, nomeadamente a análise e projecção do desenvolvimento do sector, a programação sectorial de investimentos e medidas de política, a preparação e avaliação de projectos e o contrôle e acompanhamento conjuntural da execução material e financeira dos programas.
Art. 6.º - 1. Junto do Gabinete de Planeamento é constituído um conselho consultivo, nos termos e com as funções previstas no n.º 2 do artigo 4.º e artigo 9.º do Decreto-Lei 49194, e composto pelos representantes das seguintes entidades:
a) Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
b) Direcção-Geral dos Combustíveis;
c) Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos;d) Direcção-Geral das Serviços Eléctricos;
e) Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
2. O conselho reunirá em sessões plenárias eu restritas, conforme a natureza dos assuntos a tratar, podendo os seus membros fazer-se acompanhar de assessores.
3. Cada uma das entidades referidas no n.º 1 deste artigo deverá indicar um representante efectivo e um suplente, que substituirá o primeiro nos seus impedimentos.
4. Podem ser chamadas ou convidadas a participar nas reuniões quaisquer outras
entidades cuja presença seja julgada útil.
5. Os membros do conselho e as entidades chamadas ou convidadas a participar nas reuniões terão direito, por cada reunião em que participarem, a uma senha de presença.Art. 7.º - 1. Os núcleos de planeamento previstos nos artigos 4.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 49194 serão constituídos, em cada direcção-geral ou serviço equivalente, por despacho do Secretário de Estado da Indústria, que designará, de entre o pessoal que tenha a seu cargo tarefas respeitantes a planeamento ou projectos, aquele que os deva
constituir.
2. As bases gerais orientadoras dos programas anuais do trabalho dos núcleos de planeamento serão aprovadas por despacho do Secretário de Estado, sob proposta do director do Gabinete de Planeamento, ouvidas as direcções-gerais ou serviçosequivalentes.
Art. 8.º É constituído no Gabinete de Planeamento um núcleo de documentação à disposição do qual será posta a documentação existente noutros serviços da Secretaria de Estado que interesse ao desempenho das funções que lhe competem.Art. 9.º Tendo em vista o bom desempenho das funções cometidas ao Gabinete de Planeamento, podem nele ser constituídos, por despachos do Secretário de Estado, grupos
de trabalho ad hoc.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rogério da Conceição Serafim Martins.
Promulgado em 3 de Março de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 13 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Mapa anexo ao Decreto 102/70
(ver documento original)
Ministério das Finanças e Secretaria de Estado da Indústria, 3 de Março de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado da Indústria,Rogério da Conceição Serafim Martins.