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Aviso 805/2016, de 25 de Janeiro

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Sumário

Revisão do Plano de Pormenor designado Projeto global de conservação e recuperação do Centro Histórico de Tomar

Texto do documento

Aviso 805/2016

Revisão do Plano de Pormenor do Centro Histórico

Anabela Freitas, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, Decreto-Lei 181/2009, de 07 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 06 de janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião pública de 25 de maio de 2015, quanto ao Plano de Pormenor designado "Projeto global de conservação e recuperação do Centro Histórico de Tomar", publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de março de 1999 e 29 de maio de 2004, através da Declaração 76/99 e da Declaração 147/2004, deliberou por unanimidade:

1 - Proceder à revisão do Plano de Pormenor designado "Projeto global de conservação e recuperação do Centro Histórico de Tomar" (PPCRCHT), ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

2 - Homologar o respetivo enquadramento e termos de referência, conforme proposto e aqui reproduzido:

O PPCRCHT tem como objeto a ocupação, uso e transformação do solo na área correspondente ao Centro Histórico da Cidade de Tomar. A elaboração do PPCRCHT, teve como objetivo fundamental a preservação do riquíssimo património edificado em presença, contudo, tendo sido elaborado há mais de 15 anos, verifica-se que as condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a elaboração do mesmo e as suas opções estratégicas, se encontram agora, substancialmente alteradas. Nestes termos e considerando que:

O município tem como objetivo promover o investimento económico, incentivar a reabilitação do edificado degradado e devoluto e regenerar o espaço público;

O município tem como objeto de atuação a valorização e proteção do património arquitetónico, paisagístico e ambiental;

O município pretende equacionar e redefinir a área de intervenção do plano, relacionando-a com outras áreas e elementos de relevante interesse patrimonial, no contexto do conjunto monumental, constituído pelo Aqueduto dos Pegões, o Convento de Cristo, o Castelo e área envolvente;

O município pretende criar condições para que se verifique um fluxo contínuo e recíproco de visitantes entre a cidade e o conjunto monumental referido;

O núcleo histórico representa um foco de atração turística e de lazer no contexto da cidade e da região que se pretende potenciar;

É determinante promover investimentos e ações, que incentivem a fixação de população jovem nesta área da cidade;

As ações de reabilitação e conservação do edificado representam mais-valias socioeconómicas que transcendem a esfera do município;

As normas regulamentares do plano não vão ao encontro da filosofia consignada para a Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Tomar, recentemente publicada;

O plano se encontra desatualizado e inadequado em face do atual quadro normativo, nomeadamente no que respeita à reabilitação e regeneração urbana, ao controlo prévio das operações urbanísticas, aos métodos cartográficos de análise territorial, à ocupação do espaço público e à afixação de mensagens publicitárias;

Se verificam erros materiais, no que refere à delimitação das zonas de proteção legalmente estabelecidas e desajustes do plano, quanto ao valor patrimonial e grau de proteção dos imóveis existentes;

Se pretendem rever as utilizações previstas para os edifícios municipais (nomeadamente a pensão/residencial de Santa Iria e o conjunto edificado do Convento/Pego/Igreja de Santa Iria), em parceria com entidades privadas, de forma a potenciar os investimentos necessários à sua viabilidade e sustentabilidade económica;

Se pretendem introduzir ações de incentivo à instalação de atividades económicas;

É urgente a adaptação e revisão do PPCRCHT face à atual realidade, da qual se encontra claramente desfasado.

3 - Fixar em 360 dias o prazo para conclusão do procedimento.

4 - Fixar em 15 dias, o prazo para recolha pública de sugestões ou informações que possam ser consideradas para a elaboração da proposta.

5 - Solicitar o acompanhamento da CCDR-LVT.

6 - Publicitar a presente deliberação no Diário da República, na página oficial do município e na comunicação social.

Mais torna público, que o prazo para recolha de sugestões referido no anterior n.º 4, tem início, decorridos 5 dias após a publicação do presente aviso no Diário da República. As sugestões ou observações, podem ser apresentadas em impresso próprio, disponibilizado na página oficial do município, enviadas para presidencia@cm-tomar.pt ou em papel, entregues no Balcão Único de Atendimento, localizado no edifício dos Paços do Concelho, na Praça da República, em Tomar.

O presente aviso agora publicado poderá ser consultado no portal da Câmara Municipal de Tomar, em www.cm-tomar.pt ou diretamente nos serviços municipais em horário de expediente, no Balcão Único de Atendimento, na Praça da República, localizado no edifício dos Paços do Concelho, em Tomar.

28 de julho de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Anabela Freitas.

Assunto: Revisão do Plano de Pormenor do Centro Histórico

Foram presentes as informações 1606/2015 e 1603/2015 da Divisão de Gestão do Território, submetendo a apreciação do Executivo Municipal a proposta de revisão do Plano de Pormenor designado "Projeto global de conservação e recuperação do Centro Histórico de Tomar", publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de março de 1999 e 29 de maio de 2004, através da Declaração 76/99 e da Declaração 147/2004, respetivamente, sua fundamentação, enquadramento e termos de referência.

Deliberação tomada em minuta: A Câmara, tudo visto e analisado, homologando as supra identificadas informações, deliberou:

1 - Proceder à revisão do Plano de Pormenor designado "Projeto global de conservação e recuperação do Centro Histórico de Tomar" (PPCRCHT), ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

2 - Homologar o respetivo enquadramento e termos de referência, conforme proposto e aqui reproduzido:

O PPCRCHT tem como objeto a ocupação, uso e transformação do solo na área correspondente ao Centro Histórico da Cidade de Tomar.

A elaboração do PPCRCHT, teve como objetivo fundamental a preservação do riquíssimo património edificado em presença, contudo, tendo sido elaborado há mais de 15 anos, verifica-se que as condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a elaboração do mesmo e as suas opções estratégicas, se encontram agora, substancialmente alteradas.

Nestes termos e considerando que:

O município tem como objetivo promover o investimento económico, incentivar a reabilitação do edificado degradado e devoluto e regenerar o espaço público;

O município tem como objeto de atuação a valorização e proteção do património arquitetónico, paisagístico e ambiental;

O município pretende equacionar e redefinir a área de intervenção do plano, relacionando-a com outras áreas e elementos de relevante interesse patrimonial, no contexto do conjunto monumental, constituído pelo aqueduto dos Pegões, o Convento de Cristo, o Castelo e área envolvente;

O município pretende criar condições para que se verifique um fluxo contínuo e reciproco de visitantes entre a cidade e o conjunto monumental referido;

O núcleo histórico representa um foco de atração turística e de lazer no contexto da cidade e da região que se pretende potenciar;

É determinante promover investimentos e ações, que incentivem a fixação de população jovem nesta área da cidade;

As ações de reabilitação e conservação do edificado representam mais-valias socioeconómicas que transcendem a esfera do município;

As normas regulamentares do plano não vão ao encontro da filosofia consignada para a Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Tomar, recentemente publicada;

O plano se encontra desatualizado e inadequado em face do atual quadro normativo, nomeadamente no que respeita à reabilitação e regeneração urbana, ao controlo prévio das operações urbanísticas, aos métodos cartográficos de análise territorial, à ocupação do espaço público e à afixação de mensagens publicitárias;

Se verificam erros materiais, no que refere à delimitação das zonas de proteção legalmente estabelecidas e desajustes do plano, quanto ao valor patrimonial e grau de proteção dos imóveis existentes;

Se pretendem rever as utilizações previstas para os edifícios municipais (nomeadamente a pensão/residencial de Santa Iria e o conjunto edificado do Convento/Pego/Igreja de Santa Iria), em parceria com entidades privadas, de forma a potenciar os investimentos necessários à sua viabilidade e sustentabilidade económica;

Se pretendem introduzir ações de incentivo à instalação de atividades económicas;

É urgente a adaptação e revisão do PPCRCHT face à atual realidade, da qual se encontra claramente desfasado.

3 - Fixar em 360 dias o prazo para conclusão do procedimento.

4 - Fixar em 15 dias, o prazo para recolha pública de sugestões ou informações que possam ser consideradas para a elaboração da proposta (a apresentar em impresso próprio, disponibilizado na página oficial do município, e em papel, no balcão de atendimento), publicitando previamente o período de recolha de sugestões, nos termos ao artigo 77.º do referido RJIGT.

5 - Solicitar o acompanhamento da CCDR-LVT.

6 - Publicitar a presente deliberação no Diário da República, na página oficial do município e na comunicação social.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade.

Os senhores Vereadores João Miguel da Silva Miragaia Tenreiro e Beatriz Schulz Nunes apresentaram a seguinte declaração de voto:

"1 - Estamos de acordo com a revisão do Projeto Global de Conservação e Recuperação do Centro Histórico de Tomar, uma vez que o mesmo se encontra desadequado à realidade e em desacordo com a legislação em vigor e do ponto vista substancial desajustado à realidade urbanística, económica e social.

2 - No entanto, atendendo a que a área a intervencionar integra a ARU, a proposta de revisão apresentada deverá ser feita em termos de plano de reabilitação urbana, em conformidade com a legislação em vigor, o que não acontece nos pressupostos avançados.

3 - Assim, gostaríamos de ver devidamente fundamentadas as razões que levam a esta revisão.

4 - Por último, esperamos que este trabalho seja levado a efeito pelos recursos humanos existente nos serviços, sem recurso a entidades externas à semelhança do que tem sido a prática corrente."

25 de maio de 2015. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas. - A Coordenadora Técnica, Avelina Leal.

609255963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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