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Despacho 6595/2009, de 2 de Março

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Sumário

Atribui utilidade turística a título definitivo ao Hotel Apartamento Stella Maris, de 4 estrelas, sito em Albufeira, de que é requerente FERIATUR - Empreendimentos Turísticos Internacionais, S. A. e fixa o prazo de validade da utilidade turística em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses.

Texto do documento

Despacho 6595/2009

Atento o pedido de declaração da utilidade turística a título definitivo ao Hotel-Apartamento Stella Maris, de 4 estrelas, sito no concelho de Albufeira, de que é requerente FERIATUR - Empreendimentos Turísticos Internacionais, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis, o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, e o prazo de validade proposto, determino:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, declarar o Hotel-Apartamento StelIa Maris de utilidade turística a título definitivo;

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística em quatro anos e sete meses contados da data deste despacho declarativo;

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística;

4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O estabelecimento não poderá diminuir a classificação ou a categoria;

b) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

13 de Fevereiro de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo

Luís Amador Trindade.

301431848

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/02/plain-247143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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