Tendo presentes os critérios legais aplicáveis, o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, e o prazo de validade proposto, determino:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, declarar o Hotel-Apartamento StelIa Maris de utilidade turística a título definitivo;
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística em quatro anos e sete meses contados da data deste despacho declarativo;
3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística;
4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento não poderá diminuir a classificação ou a categoria;
b) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.
13 de Fevereiro de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo
Luís Amador Trindade.
301431848