Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1. Criar o Centro Antituberculoso do Funchal, com sede na cidade do Funchal, que é constituído pelo agrupamento dos serviços dispensariais, preventório, sanatório e centro de diagnóstico e profilaxia do arquipélago da Madeira.
2. Criar o Centro Antituberculoso da Zona Sul, com sede na cidade de Lisboa, constituído pelo agrupamento dos serviços dispensariais, sanatoriais, preventório e centro de diagnóstico e profilaxia que se situam na zona sul, exceptuados os que compõem o Centro Antituberculoso do Funchal.
3. Criar o Centro Antituberculoso da Zona Centro, com sede na cidade de Coimbra, constituído pelo agrupamento dos serviços dispensariais, sanatoriais, preventórios e centro de diagnóstico e profilaxia que se situam na zona centro.
4. Criar o Centro Antituberculoso da Zona Norte, com sede na cidade do Porto, constituído pelo agrupamento dos serviços dispensariais, sanatoriais e centro de diagnóstico e profilaxia que se situam na zona norte.
5. Criar o Centro Antituberculoso de Estudos, com sede na cidade de Lisboa, constituído por serviços de bacteriologia, bioquímica e bioestatística da tuberculose e o projecto-piloto de trabalho de massa, destinado ao aperfeiçoamento da luta antituberculosa.
6. Os centros criados por esta portaria são serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência, entrando cada um deles no regime previsto nos artigos 7.º e seguintes do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, a partir da data de posse da respectiva comissão instaladora.
Ministério da Saúde e Assistência, 13 de Novembro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.