Despacho ministerial
Tendo-se suscitado dúvidas quanto à data da passagem à situação de licenciados dos oficiais e sargentos de complemento;
Considerando o conjunto das disposições contidas no § único do artigo 22.º do Decreto-Lei 36304 (Estatuto do Oficial do Exército), no artigo 1.º do Decreto-Lei 38917, de 18 de Setembro de 1952, e na Lei, n.º 2135, de 11 de Julho de 1968;
Esclarece-se o seguinte:
1.º São considerados na disponibilidade até 31 de Dezembro do ano em que completem 35 anos de idade os oficiais de complemento fora do serviço das fileiras, passando nessa data à situação de licenciados;
2.º São mantidos na situação de disponibilidade até 31 de Dezembro do ano em que completem 35 anos de idade os sargentos de complemento e os sargentos das armas e dos serviços do Exército fora do serviço das fileiras.
Presidência do Conselho, 25 de Agosto de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.