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Despacho Ministerial , de 4 de Setembro

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto à data da passagem à situação de licenciados dos oficiais e sargentos de complemento

Texto do documento

Despacho ministerial

Tendo-se suscitado dúvidas quanto à data da passagem à situação de licenciados dos oficiais e sargentos de complemento;

Considerando o conjunto das disposições contidas no § único do artigo 22.º do Decreto-Lei 36304 (Estatuto do Oficial do Exército), no artigo 1.º do Decreto-Lei 38917, de 18 de Setembro de 1952, e na Lei, n.º 2135, de 11 de Julho de 1968;

Esclarece-se o seguinte:

1.º São considerados na disponibilidade até 31 de Dezembro do ano em que completem 35 anos de idade os oficiais de complemento fora do serviço das fileiras, passando nessa data à situação de licenciados;

2.º São mantidos na situação de disponibilidade até 31 de Dezembro do ano em que completem 35 anos de idade os sargentos de complemento e os sargentos das armas e dos serviços do Exército fora do serviço das fileiras.

Presidência do Conselho, 25 de Agosto de 1969. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-24 - Decreto-Lei 36304 - Ministério da Guerra

    Promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1952-09-18 - Decreto-Lei 38917 - Ministério do Exército - 3.ª Direcção-Geral

    Mantém na situação de disponibilidade, os sargentos milicianos e os sargentos das armas e dos serviços do Exército, fora do serviço das fileiras, até à idade de 35 anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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